Decreto-Lei n.º 183/80, de 04 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 183/80 de 4 de Junho 1. O Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP) tem vindo a proceder à reestruturação dos serviços nele integrados e dos organismos sob sua tutela, cujos diplomas orgânicos têm sistematicamente deixado a regulamentação do regime do pessoal para diploma autónomo.

Pretende-se com tal orientação: Obstar à multiplicidade de regimes diferenciados até então existentes, relativamente a aspectos que não justificam tal disparidade, antes sendo contraproducente pelas injustiças relativas que origina; Libertar os diplomas daqueles serviços e organismos da repetição de matéria de idêntico conteúdo pragmático; Reunir num único diploma a matéria até agora dispersa, facilitando-se a actualização coerente de procedimentos; Impor uma certa disciplina, que seguramente beneficiará de igual modo a Administração e todos aqueles que a servem.

O presente diploma visa precisamente concretizar aqueles objectivos, configurando-se como um complemento: Dos diplomas orgânicos atrás referidos; Dos diplomas orgânicos cuja publicação se prevê venha a ter lugar num futuro relativamente próximo, na sequência da reestruturação em curso dos restantes serviços e organismos do âmbito do mesmo Ministério; Do regime do funcionalismo público, na parte cuja regulamentação é deixada para os serviços ou não se encontra ainda regulada a nível geral.

  1. Na elaboração deste diploma teve-se presente, como se impunha, a recente publicação do conjunto de medidas legislativas tendentes à uniformização de certos aspectos do regime jurídico do funcionalismo público em geral, designadamente os Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 de Junho e 26 de Junho, respectivamente.

    Não obstante a exequibilidade destes diplomas estar dependente, em certos aspectos, da publicação da regulamentação neles prevista, considerou-se de optar pela publicação imediata do presente diploma, sob pena de não se poderem concretizar eficazmente os objectivos previstos nos diplomas orgânicos já publicados no âmbito do MHOP, por falta dos instrumentos adequados à obtenção dos meios humanos que os tornem possíveis.

  2. Daí a oportunidade deste decreto-lei, preparado em estreita colaboração com a ex-Secretaria de Estado da Administração Pública, com vista à sua harmonização não só com a orientação decorrente dos diplomas de âmbito geral atrás salientados, como também com a que se entende ser de consagrar na regulamentação nos mesmos prevista.

    Foi, assim, preocupação dominante não estabelecer para o pessoal abrangido por este diploma qualquer regime especial relativamente às matérias que se pretende sejam uniformizadas a nível geral da função pública, preocupação que, de resto, resulta expressamente do seu próprio articulado.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Disposição fundamental) É aprovado o Regime do Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, adiante designado por Regime do Pessoal, bem como os mapas I, II e III anexos a este diploma, que ficam a constituir parte integrante do mesmo.

    ARTIGO 2.º (Pessoal constante dos mapas I e II) 1 - Os actuais quadros dos serviços referidos no artigo 1.º do Regime do Pessoal consideram-se corrigidos, no que se refere às letras e designações correspondentes às categorias neles previstas, pela forma constante do número seguinte, passando aquelas a ser as mencionadas nos mapas I e II anexos a este diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2 - As correcções referidas no número anterior serão efectuadas através do diploma referido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, quando inseridas no seu âmbito, sendo as restantes mediante portaria conjunta dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, produzindo efeitos, este último diploma, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

    3 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, designadamente no Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro, a transição do pessoal dos serviços do MHOP para as novas categorias constantes dos mapas I e II anexos a este diploma será formalizada pela publicação no Diário da República de lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei geral, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

    ARTIGO 3.º (Pessoal constante do mapa III) 1 - As categorias constantes do mapa III, quando não integradas em carreira, serão extintas nos diversos serviços abrangidos pelo artigo 1.º do Regime do Pessoal quando vagarem todos os respectivos lugares, extinguindo-se estes quando não estiveremprovidos.

    2 - As carreiras constantes daquele mapa serão extintas nos referidos organismos quando vagarem todos os respectivos lugares, não podendo ser extintas as categorias mais altas enquanto se encontrarem providos os lugares correspondentes às categorias mais baixas, observando-se o seguinte: a) Os lugares correspondentes às categorias de ingresso serão extintos à medida que vagarem; b) Os lugares vagos correspondentes às categorias mais altas poderão ser providos unicamente por promoção, mediante concurso documental e de acordo com as restantes regras previstas no Regime do Pessoal, extinguindo-se à medida que a eles deixem de poder ter acesso funcionários das categorias mais baixas.

    3 - Ficam desde já extintos, relativamente ao mesmo mapa, os lugares vagos nos quadros dos referidos serviços correspondentes a categorias não integradas em carreira e, quanto às categorias integradas em carreira, os lugares vagos correspondentes às categorias mais baixas e às categorias mais altas a que não possam ter acesso os funcionários nela integrados.

    ARTIGO 4.º (Vínculo do actual pessoal não dirigente e dos chefes de repartição) O actual pessoal não dirigente e os chefes de repartição dos quadros dos serviços a quem se aplica o Regime do Pessoal consideram-se, a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei, providos nos respectivos lugares pela forma constante do artigo 77.º, se não for já de nomeação, observando-se o seguinte: a) Se possuir vínculo definitivo, manterá esta situação; b) Se não possuir vínculo definitivo, considera-se nomeado definitivamente nos respectivos lugares se já tiver completado o período de tempo provisório fixado naquele preceito e nenhuma decisão em contrário for proferida no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste diploma pela entidade competente.

    ARTIGO 5.º (Habilitações exigidas para o preenchimento de lugares) O disposto no Regime do Pessoal quanto a habilitações exigidas para o preenchimento de lugares não é aplicável, quando aquelas forem superiores às anteriormente exigidas, ao pessoal dos quadros que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontrava provido num dos lugares das categorias constantes dos mapas I ou II anexos a este diploma, relativamente a esses mesmos lugares do mapa I ou correspondentes lugares do mapa II ou acesso nas carreiras em que se integram, até à letra de vencimento igual ou imediatamente superior à do topo da anterior estrutura da mesma carreira, mesmo que venha a mudar de grupo ou de quadro, desde que não se verifique interrupção de funções.

    ARTIGO 6.º (Provas e métodos de selecção e sistema de classificação de serviço) As disposições do presente diploma referentes a provas e métodos de selecção e sistema de classificação de serviço não prejudicarão as que venham a ser definidas respectivamente ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

    ARTIGO 7.º (Quadro paralelo) A aplicação do Regime do Pessoal não prejudicará o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 26/78, de 13 de Janeiro, até à extinção do quadro anexo àquele diploma.

    ARTIGO 8.º (Referência a grupos e carreiras de pessoal) A referência a grupos e carreiras de pessoal feita no presente diploma considera-se reportada ao mapa I e não aos que constam dos quadros de pessoal dos diversos serviços referidos no artigo 1.º do Regime do Pessoal, quando não coincidentes com aquele, enquanto os mesmos não forem reestruturados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

    ARTIGO 9.º (Resolução de dúvidas) As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, também, quando envolverem matéria da sua competência, dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.

    ARTIGO 10.º (Encargos com a execução do diploma) Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações do orçamento dos diversos serviços em execução, consignadas ao pagamento de despesas com pessoal.

    ARTIGO 11.º (Legislação revogada) 1 - Fica revogada a legislação geral e especial na parte aplicável ao pessoal dos serviços referidos no artigo 1.º do Regime do Pessoal que contrarie o disposto neste diploma,designadamente: Artigos 21.º a 29.º, inclusive, 31.º, 32.º e 35.º a 40.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 31935 e 41106, de 23 de Março de 1942 e 13 de Maio de 1957, respectivamente; Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27695, de 13 de Maio de 1937, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47514, de 26 de Janeiro de 1967; Decreto-Lei n.º 27770, de 23 de Junho de 1937; Decreto-Lei n.º 29516, de 5 de Abril de 1939; Decreto-Lei n.º 30683, de 26 de Agosto de 1940; Decreto-Lei n.º 32088, de 17 de Junho de 1942; Decreto-Lei n.º 36215, de 8 de Abril de 1947; Artigos 2.º, 3.º, alíneas d), e), f), g), i), l), m), 4.º a 10.º, inclusive, e 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, com as alterações introduzidas pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT