Decreto-Lei n.º 453/85, de 28 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 453/85 de 28 de Outubro Através do Despacho n.º 28/79, de 1 de Março, do então Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, foi concedida à Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., autorização provisória 'para funcionar como estabelecimento de ensino superior'.

Na falta de legislação específica para o ensino superior cooperativo, o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, veio confirmar tal autorização, embora autonomizando o estabelecimento de ensino relativamente à Cooperativa, ao conceder personalidade jurídica à Universidade Livre.

Mais tarde, a Lei n.º 15/81, de 31 de Julho, veio alterar, em parte, aquele decreto-lei, tentando indiciar algumas regras para o ensino superior cooperativo, que caracterizava a natureza daquela instituição, enquanto a Portaria n.º 92/81, de 21 de Janeiro, estabeleceu o regulamento interno da própria Universidade Livre.

O Tribunal Constitucional, por via do seu Acórdão n.º 38/84, veio considerar inconstitucionais várias disposições do Decreto-Lei n.º 426/80 (e legislação complementar), designadamente o artigo 1.º, que reconhecia personalidade jurídica à Universidade Livre.

Daqui resultou que a Universidade Livre viu reposta a sua natureza jurídica, decorrente do Despacho n.º 28/79 - a de uma cooperativa funcionando como estabelecimento de ensino superior, autorizada a conferir diversos graus académicos.

O Decreto-Lei n.º 426/80 perdeu, assim, muito do seu sentido. E com menos sentido ficou após a publicação dos diplomas legais que regulamentaram genericamente as cooperativas de ensino - o Decreto-Lei n.º 310/81, de 17 de Novembro, primeiro, e o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, depois aos quais, por sucessivas alterações estatutárias, se terá sujeitado a Cooperativa à qual havia sido concedida autorização de funcionamento.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, que veio estabelecer regras gerais para a criação e funcionamento de instituições ou estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, ainda menos se justifica a vigência de um diploma excepcional e transitório como o foi o citado Decreto-Lei n.º 426/80, que beneficiou apenas uma entidade cooperativa, agora sujeita, naturalmente, ao regime geral do referido Decreto-Lei n.º 100-B/85 sem prejuízo de serem salvaguardados os seus direitos e os dos alunos que frequentam a Universidade Livre, por si...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT