Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 426/80 de 30 de Setembro De acordo com o artigo 43.º da Constituição e com o artigo 1.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março, é garantida a liberdade de aprender e ensinar e ao Estado incumbe criar condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permitam igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino.

A Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., legalmente constituída, requereu, em Outubro de 1977, autorização para criar um estabelecimento de ensino superior, que designou por Universidade Livre.

Pelo despacho n.º 28/79, de 1 de Março, do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica foi concedida àquela Cooperativa autorização provisória para o funcionamento da Universidade Livre como estabelecimento de ensino superior particular. Embora ainda não se encontre regulamentada a Lei n.º 9/79, de 19 de Março, do processo constam já elementos seguros sobre o nível académico dos seus docentes e da adequação das suas instalações e equipamento ao ensino de nível pós-secundário.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Universidade Livre, como estabelecimento de ensino superior particular, é uma pessoa colectiva de utilidade pública e tem por fim ministrar o ensino de nível pós-secundário em paralelo com as restantes Universidades portuguesas e cultivar a investigação e o progresso das ciências nela professadas.

Art. 2.º A Universidade Livre tem a sua sede em Lisboa, reger-se-á pelo seu estatuto e poderá exercer as suas actividades de ensino e investigação noutras cidades, mediante autorização do MEC.

Art. 3.º A Universidade Livre observará as normas jurídicas por que se regem as restantes Universidades portuguesas quanto a recrutamento do pessoal docente, nível do ensino ministrado, habilitações de acesso, actividades circum-escolares, serviços sociais e médico-sociais universitários e, de um modo geral, quanto a todos os aspectos pedagógicos, enquadrando-se no sistema educativo nacional.

Art. 4.º - 1 - A representação da Universidade Livre junto das autoridades públicas ficará a cargo do respectivo reitor, a quem especialmente compete velar pelo cumprimento do presente diploma.

2 - A composição e funcionamento dos restantes órgãos internos da Universidade Livre será definida por portaria do Ministro da Educação e...

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