Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 06 de Novembro de 1982

Decreto-Lei n.º 441-A/82 de 6 de Novembro A existência de cooperativas de ensino constitui uma solução hoje largamente divulgada para resolver carências diversas, especialmente as emergentes de situações excepcionais como, por exemplo, o ensino a deficientes. Mas não só neste campo o cooperativismo de ensino se tem projectado.

Às 102 cooperativas de ensino existentes não são estranhas experiências diversificadas, abrangendo todos os graus do ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino superior.

Os objectivos da política educativa nacional e os superiores interesses envolvidos neste domínio impõem que, com total respeito pela autonomia e liberdade do movimento cooperativo, se definam as bases em que terá de assentar o sector cooperativo do ensino.

A individualização das 2 realidades - cooperativas e estabelecimento de ensino - torna-se indispensável de modo a permitir a fiscalização do Estado na salvaguarda dos objectivos e da dignidade do ensino, sem que seja posta em causa a independência da cooperativa.

Nestes termos e considerando a natureza específica do ramo das cooperativas de ensino, previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo: O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) As cooperativas de ensino e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

Artigo 2.º (Noção) 1 - São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal a manutenção de um estabelecimento de ensino.

2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

Artigo 3.º (Classificação) 1 - As cooperativas de ensino classificam-se quanto ao objecto e quanto aos cooperadores.

2 - Quanto ao objecto dividem-se em: a) Cooperativas de educação escolar; b) Cooperativas de educação especial e integração; c) Cooperativas de formação técnica ou profissional; d) Cooperativas de educação permanente; e) Cooperativas polivalentes.

3 - Quanto aos cooperadores, dividem-se em: a) Cooperativas de utentes; b) Cooperativas de prestação de serviços; c) Cooperativas mistas.

Artigo 4.º (Cooperativas de educação escolar) São cooperativas de educação escolar as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar o ensino compreendido no sistema educativo.

Artigo 5.º (Cooperativas de educação especial e integração) São cooperativas de educação especial e integração as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação especial e a integração sócio-profissional dos educandos.

Artigo 6.º (Cooperativas de formação técnica ou profissional) São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar formação especializada quer através de cursos técnicos, quer de cursos de formação profissional, podendo estes...

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