Decreto-Lei n.º 337/84, de 19 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 337/84 de 19 de Outubro Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, na parte que sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha, como se se tratasse de militar, com o argumento de que esta norma teria sido derrogada pelo Código de Justiça Militar de 1977; Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 392/83, de 22 de Outubro, se deu a interpretação autêntica, e sem carácter inovador, àquela disposição, no sentido de que as referências feitas no Código de Justiça Militar a militares compreendem os elementos do pessoal militarizado da Marinha; Atendendo à possibilidade de idênticas dúvidas se colocarem a respeito de outro pessoal militarizado das Forças Armadas, como seja o do quadro criado pelo Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de Agosto; Ponderando que tais dúvidas, a subsistirem, desequilibrariam a disciplina desse pessoal, mercê da natural interpenetração dos foros criminal militar e disciplinar stricto sensu, na medida em que, por um lado, continuaria a reconhecer-se-lhe a sua equiparação aos militares em matéria de disciplina [v.

artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Disciplina Militar], como, aliás, nos domínios de vencimentos e benefícios sociais, honras e continências, uso e porte de armas, e, por outro lado, retirar-se-lhe-ia a possibilidade de ser incriminado pela violação dos deveres militares mais graves...

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