Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 442/75 de 19 de Agosto Considerando que ao pessoal civil dos Depósitos Gerais (Fardamento e Equipamento e Materiais de Aquartelamento, Engenharia, Guerra, Sanitário, Transmissões, Veterinário e Intendência) e outro disseminado por todo o Exército (contínuos, guardas e porteiros) incumbe o desempenho de tarefas que pela sua natureza justificam melhor a sua inclusão num quadro de pessoal civil; Entendendo-se ser de interesse reunir todo este pessoal num único grupo; Considerando ainda ser vantajoso que determinadas funções continuem a ser desempenhadas por pessoal civil num quadro privativo militarizado, o que será mais eficiente em termos de continuidade, para o desempenho de postos de trabalho que requerem longo tempo de experiência, e garantia de apoio total ao Exército em qualquer situação; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - É criado o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de Vigilância do Exército, adiante designado por QPDGSV, constituído por pessoal militarizado.

  1. O quadro é único, sendo o pessoal que o integra distribuído, mediante despacho do general ajudante-general, pelas unidades e estabelecimentos militares, conforme as necessidades de serviço.

    Art. 2.º - 1. O quadro compreende os seguintes grupos: a) Grupo 1 - Pessoal dos Depósitos Gerais; b) Grupo 2 - Pessoal dos Serviços de Vigilância.

  2. Ao pessoal do grupo 1 compete a manutenção do funcionamento dos Depósitos Gerais, em complemento dos quadros militares aí colocados.

  3. Ao pessoal do grupo 2 compete a acção de vigilância prevista nos actuais regulamentos e restante legislação em vigor.

    Art. 3.º As categorias do QPDGSV são as indicadas no quadro anexo a este diploma, as quais poderão ser alteradas por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, de acordo com a evolução de legislação no âmbito das mesmas.

    Art. 4.º - 1. O pessoal que integra o QPDGSV exerce a autoridade que lhe é conferida pela legislação em vigor, ou outra que venha a ser publicada para pessoalmilitarizado.

  4. O pessoal do QPDGSV fica sujeito ao foro e à disciplina militares, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a estediploma.

  5. Este pessoal fica sujeito às disposições do Regulamento de Continências e HonrasMilitares.

    Art. 5.º O pessoal do QPDGSV poderá ser obrigado ao uso de...

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