Decreto-Lei n.º 425/82, de 20 de Outubro de 1982
Decreto-Lei n.º 425/82 de 20 de Outubro Criada pelo Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de Setembro, a Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., acumulou já uma experiência que permite que sejam repensados a sua própria orgânica e estrutura e o seu papel como elemento equilibrador da balança de resseguro.
Estruturada como empresa pública e operando num sector particularmente sensível e específico da actividade seguradora, a Companhia Portuguesa de Resseguros nunca gorou alcançar uma actuação suficientemente dinâmica, capaz de responder às necessidades das seguradoras, nomeadamente das empresas públicas, e de ser um elemento importante no contexto do resseguro normal, minimizando a saída de divisas e contribuindo para o estabelecimento de uma retenção adequada ao mercado.
Assim, impõe-se reformular a definição da natureza desta resseguradora e dos seus meios de acção, tendo-se optado pela substituição do seu anterior estatuto de empresa pública pelo de sociedade anónima de capitais públicos, mantendo-se, contudo, a participação no seu capital reservada ao Estado e a entidadespúblicas.
Pretende-se, em conclusão, através do presente decreto-lei, criar as condições para que esta resseguradora actue por forma a responder às reais necessidades do sector em matéria de resseguro.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma autoriza o Estado e as empresas públicas do sector de seguros a transformarem a empresa pública Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P. - criada pelo Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de Dezembro - em sociedade anónima de capitais públicos, sob a denominação 'Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L.'.
2 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., reger-se-á pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelas regras aplicáveis às sociedades anónimas.
Art. 2.º - 1 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., mantém, nos termos do presente diploma, a personalidade jurídica atribuída à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais integrantes do activo e passivo desta.
2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 3.º - 1 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A...
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