Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 403/79 de 22 de Setembro O Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, nacionalizou as companhias de resseguro de capital português.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/78, de 8 de Novembro, lançou as bases de uma revisão estrutural do sector segurador nacionalizado, criando-se as condições indispensáveis ao agrupamento ou fusão das cinco empresas de resseguro nacionalizadas.

Com efeito, a adequação da política global de resseguro aos interesses nacionais, minimizando a saída de divisas, sem contudo pôr em risco o equilíbrio técnico do sector e a sobrevivência das seguradoras, recomenda a criação de uma empresa pública de resseguro que constitua o centro dinamizador dos instrumentos e das soluções com vista ao estabelecimento de uma retenção conveniente no mercado, sem contudo se transformar num canal único, quer para o resseguro aceite, quer para o resseguro cedido.

A existência de tal empresa não exclui a intervenção de resseguradoras estrangeiras em relação à parte do resseguro cedido, que continuará a ser negociado pelas seguradoras, nem impede a existência de um regime de reciprocidade compatível com a dimensão do mercado, através de tratados de resseguro aceite directamente subscritos pelas seguradoras.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada, sob a tutela do Ministério das Finanças e do Plano, a Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., empresa pública gozando de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A empresa ora instituída rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas e, em especial, às de seguros, pelo estatuto anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas gerais de direito.

Art. 2.º - 1 - O capital estatutário inicial é de 100000 contos, constituído pelos capitais próprios das empresas fusionadas, que consubstanciam a entrada patrimonial do Estado, acrescido de entradas patrimoniais por parte das seguradoras do sector público, até perfazer o montante estabelecido.

2 - A comparticipação de cada seguradora nacionalizada no capital estatutário da nova resseguradora será determinada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 3.º - 1 - A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., resulta da fusão da Câmara Resseguradora Portuguesa, Prudência - Companhia Portuguesa de Resseguros, Companhia de Seguros Vitalícia, Equidade - Companhia Portuguesa de Resseguros e Continental de Resseguros, nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março.

2 - O capital, bem como os patrimónios das empresas fusionadas, com todos os seus elementos activos e passivos...

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