Decreto-Lei n.º 470/80, de 14 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 470/80 de 14 de Outubro O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 18 de Outubro de 1979 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de ampliação do parque de material circulante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 51/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 9 milhões de marcos alemães, denominado 'Empréstimo externo de 9 milhões de marcos, 4,5%, 1980', e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato, no qual intervirão ainda, como parte contratante, na qualidade de entidade executante do projecto correspondente, os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 2.º O produto do empréstimo referido no artigo anterior destina-se a ser utilizado na ampliação do parque de material circulante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato mencionado no artigo precedente.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano e do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT