Lei n.º 51/79, de 14 de Setembro de 1979

Lei n.º 51/79 de 14 de Setembro Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 70 milhões.

2 - O produto da ajuda será aplicado em obras de construção e ampliação de portos pesqueiros, electrificação rural, ampliação do parque de material circulante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., estudos de viabilidade de novos empreendimentos de quaisquer outros projectos considerados prioritários.

ARTIGO 2.º 1 - As condições de aplicação dos contratos de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo 1.º ARTIGO 3.º Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e...

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