Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 920/76 de 31 de Dezembro Considerando a conveniência e a oportunidade de se reestruturar a carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, imprimindo à mesma características de maior eficiência e dignificação profissional; Considerando que aquela reestruturação implica a necessidade de se redefinirem, para os mesmos sargentos, as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar; Considerando a urgência na publicação da nova carreira mesmo antes da aprovação do futuro Estatuto do Sargento do Exército, no qual será inserida: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Hierarquia e funções Artigo 1.º Consideram-se sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP) os que, destinados voluntariamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem no Exército com carácter de permanência.

Art. 2.º - 1. No Exército, os sargentos dos QP distribuem-se hierarquicamente pelos seguintespostos: Sargento-mor; Sargento-chefe; Sargento-ajudante; Primeiro-sargento; Segundo-sargento.

  1. O posto de furriel situa-se imediatamente abaixo do de segundo-sargento, sendo considerado, no que respeita a continências e honras militares, na mesma categoria deste.

    Art. 3.º - 1. Aos sargentos dos QP compete desempenhar funções de comando, de chefia, de instrução, de carácter administrativo logístico, e ainda as de natureza especializada, em conformidade com os respectivos postos, qualificações técnicas e capacidadespessoais.

  2. As funções dos sargentos dos QP são, fundamentalmente, as seguintes: a) Sargento-mor. - Elemento do estado-maior do comando de unidades independentes de escalão batalhão, regimento e outras acima de batalhão ou equivalente, como adjunto do comandante para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos e ainda, no Estado-Maior do Exército, nos quartéis-generais e direcções das armas e serviços; b) Sargento-chefe. - Adjunto do comandante de unidade de escalão batalhão ou equivalente para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos e exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos; c) Sargento-ajudante. - Adjunto do comandante de unidade de escalão companhia ou equivalente para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos e exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos; d) Primeiro-sargento e segundo-sargento. - Comando de unidades elementares ou órgãos de escalão secção ou equivalente e exercício de funções nos órgãos de serviços técnicos, administrativos e logísticos.

    Art. 4.º Aos sargentos dos QP deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções essenciais características dos seus quadros e postos, com vista à adequada preparação para o seu posto e para o posto imediato.

    Art. 5.º - 1. Os sargentos dos QP não podem ser nomeados para desempenhar funções que correspondam a posto inferior àquele a que tenham ascendido.

  3. Os sargentos dos QP que desempenharem funções de posto superior ao seu, quando no exercício das mesmas, são considerados com autoridade correspondente a esse posto.

    CAPÍTULO II Quadros Art. 6.º - 1. Os sargentos dos QP na situação de activo distribuem-se por quadros de armas e serviços, nos quais são inscritos por postos e por ordem de antiguidade.

  4. Os quadros e respectivos efectivos são os constantes de diplomas legais próprios.

  5. Os efectivos dos quadros, e a sua conveniente distribuição por postos...

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