Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro de 1975

Decreto-Lei n.º 597/75 de 28 de Outubro O Decreto-Lei n.º 660/74, preconizando a assistência ou intervenção do Estado a empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País, teve como objectivo a satisfação dos interesses superiores da colectividade.

No entanto, é o seu próprio mecanismo burocratizado e moroso, face à veloz deterioração económica das empresas, que tem impedido, em tempo oportuno, a aplicação das medidas que ele próprio estabelece.

Verifica-se, ainda, que o regime legal criado pelo Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio, não permitindo que sejam propostas acções executivas contra empresas assistidas pelo Estado, vem bloquear a capacidade de iniciativa de um número sucessivamente acrescido de empresas, as quais, sendo fornecedoras e credoras das primeiras, vêm, por sua vez, pedir a aplicação dos Decretos-Leis n.os 660/74 e 222-B/75, estabelecendo-se assim um processo de propostas em cadeia, cuja amplitude tenderá a crescer de modo incontrolável.

Nestas circunstâncias, a experiência já adquirida aconselha a alteração do regime legal vigente nestas matérias, a que se procederá com a possível brevidade.

No entanto, sem prejuízo desta alteração geral, convém admitir desde já uma forma excepcional de intervenção rápida, uma vez que o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 660/74, pela extrema morosidade de que se reveste, leva muitas vezes a que seja decretada a intervenção no momento em que as dificuldades de recuperação, ou até de sobrevivência, das empresas se afirmam já como insuperáveis, obrigando, portanto, o Estado a assumir responsabilidades crescentes e a criar uma complexa teia de dependências, nada favorável ao indispensável e urgente desbloqueamento da actividade económica.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Sempre que se verifique em qualquer empresa alguma das situações de que são índices as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, sem prejuízo do disposto nesse diploma, e independentemente da realização de inquérito, poderá o Governo, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro competente, nomear gestores ou uma comissão de gestão, suspendendo ou não provisoriamente das suas...

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