Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio de 1975

Decreto-Lei n.º 222-B/75 de 12 de Maio O Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, contém um conjunto de normas sobre assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Já anteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 540-A/74, de 12 de Outubro, se determinara a intervenção do Estado na superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias.

Essas medidas de assistência e de intervenção, inspiradas em razões de interesse nacional, requerem, todavia, que se estabeleçam providências complementares, de natureza cautelar ou adjectiva, permitindo uma defesa eficaz dos interesses em causa, nomeadamente os do Estado - como tem demonstrado a experiência colhida no período de escassos meses decorridos desde as primeiras intervenções. Por outro lado, cumpre ao Estado criar condições de maior efectividade para a satisfação futura dos créditos nascidos do apoio a essas empresas.

Tem-se ainda como certo que só a cominação de uma severa sanção criminal demoverá os sócios ou gestores de certas empresas de se colocarem em aberta oposição às medidas legais agora promulgadas ou de, pelo menos, procurarem subtrair-se ao seu cumprimento mediante expedientes condenáveis.

Finalmente, importa realçar que não é intenção deste diploma dar uma solução completa e uniforme a todos os problemas suscitados no âmbito dos Decretos-Leis n.os 540-A/74 e 660/74. A resolução de tais problemas deverá ser contemplada de modo exaustivo em diploma de âmbito mais vasto a publicar a curto prazo. Daí o carácter transitório do presente decreto-lei.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Não poderá ser proposta, nem correr seus termos, acção executiva contra empresas assistidas pelo Estado, ou em que este tenha intervindo, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 660/74, de 25 de Novembro, 540-A/74, de 12 de Outubro, e 374/75, de 8 de Março, que vise o pagamento de dívidas contraídas anteriormente à data do início da assistência ou intervenção estadual, ou emergentes de actos anteriores à mesma data.

  1. As acções referidas no n.º 1 que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ficarão automaticamente suspensas na fase em que se encontrem, até ao termo da intervenção do Estado ou da responsabilidade assumida por este, directamente ou através de instituições de crédito, ou até à integral liquidação ao Estado ou àquelas instituições dos respectivos créditos, sem lugar à contagem e pagamento de custas pelo incidente, salvo despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro a que respeite a actividade económica da empresa antecipando o termo da suspensão.

  2. Equivale ao termo da assistência ou intervenção do Estado, para o efeito do disposto no número anterior, a nacionalização da empresa objecto da assistência ou intervenção.

  3. As acções produzirão, pelo simples facto de terem sido propostas, a interrupção da prescrição dos créditos nelas exigidos e a suspensão da contagem de novo prazo de prescrição, enquanto se mantiver o impedimento à prossecução dos seus termos.

  4. As letras e livranças em que são intervenientes as empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha intervindo continuam válidas, para além do prazo do seu vencimento e independentemente da sua substituição, desde que nelas se referencie a situação em que se encontram, nos termos a estabelecer em despacho do Ministro das Finanças.

    Art. 2.º - 1. Não poderão ser requeridos, nem correr seus termos, procedimentos cautelares preparatórios ou como incidente das acções referidas no n.º 1 do artigoanterior.

  5. Os procedimentos cautelares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT