Decreto-Lei n.º 211/2008, de 03 de Novembro de 2008

Decreto-Lei n. 211/2008

de 3 de Novembro

No Programa do XVII Governo Constitucional preconiza-se a reestruturaçáo institucional do sector marítimo -portuário com vista à optimizaçáo das infra -estruturas existentes e à promoçáo da competitividade dos portos nacionais.

O modelo de organizaçáo estabelecido pelo Governo para o sector marítimo -portuário visa libertar o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), da responsabilidade de gestáo directa dos portos de âmbito mais regional, usualmente designados como portos secundários.

As Orientaçóes Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário aprovadas pelo Governo determinam a transformaçáo dos portos secundários em unidades empresariais, com autonomia de gestáo, numa lógica articulada com os portos principais, permitindo criar condiçóes para uma maior competitividade dos portos.

Perspectivou -se, assim, uma soluçáo que permite, desde já, concretizar o objectivo de dotar de uma gestáo empresarial os portos comerciais secundários com maior expressáo na movimentaçáo de carga, criando -se condiçóes para, no futuro, e progressivamente, tal objectivo se vir a concretizar em relaçáo aos restantes portos secundários e infra-estruturassecundárias.

Assim, os portos secundários com maior expressáo operacional seráo constituídos em sociedades anónimas de capital inteiramente detido pelos portos principais, pelo

que a soluçáo preconizada para o porto de Viana do Castelo passa por tornar a Administraçáo dos Portos do Douro e Leixóes, S. A., a sua única accionista.

Salienta -se que uma das mais -valias da nova soluçáo orgânica reside no facto de o porto de Viana do Castelo passar a ter uma administraçáo, por um lado com maior autonomia e, por outro, também de maior proximidade e maior afinidade quanto à natureza, missáo e objectivos.

O impacte potencial positivo desta soluçáo orgânica ultrapassa os portos secundários por ela abrangidos, pois permitirá dar mais coerência ao sistema portuário nacional com traduçáo directa na eficiência e resultados de produtividade deste sector.

A sua mais -valia terá, igualmente, a ver com o facto de, por esta via, se criarem condiçóes para uma racionalizaçáo de recursos, exploraçáo de sinergias e de economias de complementaridade e até de expansáo. A médio prazo, o valor potencial de cada «conjunto portuário» será tendencialmente superior ao do somatório simples dos dois portos.

O novo enquadramento implica dotar o porto de Viana do Castelo de uma administraçáo portuária, habilitada com instrumentos adequados a uma gestáo mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados níveis de autonomia e atribuiçáo de competências, criando -se uma figura consentânea com esse mesmo objectivo, ou seja, constitui-se uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo capital será integralmente participado pela APDL - Administraçáo do Porto do Douro e Leixóes, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Criaçáo da Administraçáo do Porto de Viana do Castelo, S. A., e aprovaçáo dos estatutos

1 - É criada a Administraçáo do Porto de Viana do Castelo, S. A., sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por APVC, S. A.

2 - Sáo aprovados os estatutos da APVC, S. A., publicados no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.

Regime aplicável

1 - A APVC, S. A., rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, pelos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, constantes da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 49/2007, de 28 de Março, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus regulamentos internos e demais normas especiais que lhe sejam aplicáveis.

2 - A actuaçáo da APVC, S. A., no uso dos poderes de autoridade referidos no presente decreto -lei, rege -se por normas de direito público.

7680 Artigo 3.

Objecto

A APVC, S. A., tem por objecto a administraçáo do porto de Viana do Castelo, visando a sua exploraçáo económica, conservaçáo e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.

Artigo 4.

Atribuiçóes

A APVC, S. A., assegurará o exercício de todas as competências necessárias ao regular funcionamento do porto de Viana do Castelo, nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestáo de efectivos e de exploraçáo portuária, e desenvolverá as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

Artigo 5.

Capital social

O capital social da APVC, S. A., inteiramente subs-crito e realizado pela Administraçáo dos Portos do Douro e Leixóes, S. A., abreviadamente designada por APDL, S. A., é de € 50 000 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.

Participaçóes

Sempre que tal se mostre necessário à realizaçáo do seu objecto, a APVC, S. A., pode, mediante deliberaçáo da assembleia geral, constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37. do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto.

Artigo 7.

Domínio público

Mantêm -se integrados no domínio público do Estado afecto à APVC, S. A., os terrenos do domínio público marítimo situados na sua área de jurisdiçáo, cuja delimitaçáo é a constante do artigo 12. do presente decreto -lei, bem como os imóveis urbanos constantes da relaçáo que constitui o anexo II do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.

Património

1 - à APVC, S. A., pertence a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integravam a esfera jurídica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., afectos ou que dizem respeito ao porto de Viana do Castelo, designadamente:

  1. Os imóveis constantes da relaçáo que constitui o anexo III ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante; b) As viaturas, embarcaçóes e demais equipamentos, constantes da relaçáo que constitui o anexo IV ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

    2 - Ficam afectos à APVC, S. A., todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I. P., dentro da área do domí-

    nio público identificada no artigo anterior, ainda que sem descriçáo ou inscriçáo predial, e náo abrangidos pelos números anteriores.

    3 - As casas de pessoal do IPTM, I. P., náo se encontram abrangidas pelo disposto no n. 1.

    4 - Os terrenos do domínio privado do Estado que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13. da Lei n. 54/2005, de 15 de Novembro, situados na área de jurisdiçáo desta administraçáo portuária, ficam afectos à APVC, S. A.

    5 - O presente decreto -lei constitui título bastante para a comprovaçáo do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

    CAPÍTULO II

    Estatuto

    Artigo 9.

    Competências

    1 - No âmbito das suas atribuiçóes, compete à APVC, S. A.:

  2. Atribuiçáo de usos privativos e definiçáo da respectiva utilidade pública para efeitos de concessáo, relativamente aos bens do domínio público que lhe estáo afectos, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execuçáo, modificaçáo e extinçáo da licença ou concessáo, nos termos de competência delegada;

  3. Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessáo de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuiçáo, execuçáo, modificaçáo e extinçáo da licença ou concessáo, nos termos da legislaçáo aplicável;

  4. Expropriaçáo por utilidade pública, ocupaçáo de terrenos, implantaçáo de traçados e exercício de servidóes administrativas necessárias à expansáo ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

  5. Fixaçáo das taxas a cobrar pela utilizaçáo dos portos, dos serviços neles prestados e pela ocupaçáo de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais, nos termos legais;

  6. Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidaçáo e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidóes de dívida ou títulos equivalentes;

  7. Protecçáo das suas instalaçóes e do seu pessoal;

  8. Uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalizaçáo;

  9. Assegurar, de acordo com o regime legal aplicável, o exercício das atribuiçóes em matéria de segurança marítima e portuária, na sua área de jurisdiçáo.

    2 - No exercício das competências referidas no número anterior, os representantes e funcionários da APVC, S. A., podem:

  10. Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funçóes;

  11. Identificar pessoas ou entidades que actuem em violaçáo das disposiçóes legais e regulamentares de protecçáo marítimo -portuária, ou do património público afecto à sua exploraçáo, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra-ordenacional.

    3 - Sempre que tal se revele necessário, deve ser facultada a livre entrada a bordo dos navios fundeados no porto de Viana do Castelo ou atracados ao cais, aos representantes e funcionários da APVC, S. A., no exercício das suas funçóes, encarregados da superintendência ou fiscalizaçáo de serviços portuários, mediante a apresentaçáo de documento de identificaçáo emitido pela APVC, S. A., acreditando -os para aquela missáo.

    Artigo 10.

    Poderes de licenciamento

    1 - Na sua área de jurisdiçáo, só a APVC, S. A., pode conceder licenças...

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