Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 279/2000 de 10 de Novembro As instituições de crédito são obrigadas a manter em arquivo um volume considerável de documentos justificativos das operações de liquidação que efectuam, com especial destaque para os cheques pagos. A gestão, manutenção e acesso ao arquivo de tais documentos constitui um problema que o Decreto-Lei n.º 110/89, de 13 de Abril, e a Portaria n.º 974/89, de 13 de Novembro, vieram solucionar com a possibilidade de destruição dos originais, findo o prazo de guarda, e a atribuição de força probatória às cópias obtidas a partir do microfilme.

Volvida uma década, a experiência bancária vem aconselhando a adopção de outros suportes arquivísticos de informação tecnologicamente mais evoluídos e que permitem, com redução de custos e maior rapidez e eficiência, obter melhores resultados. Entre eles, o disco óptico tem-se mostrado apto a armazenar uma quantidade significativa de imagens de documentos e a garantir a reprodução fiel e integral dos originais. Por outro lado, em face do crescente volume e do tratamento uniforme, outros documentos requerem a atenção que o cheque mereceu, designadamente a letra de câmbio, não se vislumbrando fundamentos que justifiquem a aplicação de regime diferenciado.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - As instituições de crédito ficam autorizadas a destruir os originais dos documentos indicados no artigo 2.º, desde que observado o disposto neste diploma.

2 - A destruição dos originais deve ser feita de modo a não permitir a sua reconstituição, sem prejuízo do aproveitamento industrial do papel.

Artigo 2.º Documentos São documentos, na acepção deste diploma, as letras e livranças pagas, respectivamente, pelo aceitante ou subscritor, os cheques e os avisos ou ordens bancárias de pagamento ou de transferência pagos, bem como os talões de depósito de valores.

Artigo 3.º Prazo de guarda Os originais dos documentos devem ser mantidos em arquivo pelo período mínimo de seis meses contados a partir da data de: a) Pagamento, no caso de cheques e avisos ou ordens bancárias de pagamento ou de transferência; b) Envio aos interessados da advertência a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, no caso de letras e livranças; c) Certificação do caixa, no caso de talões de depósito de valores.

Artigo 4.º Requisitos 1 - A destruição dos originais dos documentos enunciados no...

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