Decreto-Lei n.º 110/89, de 13 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 110/89 de 13 de Abril O sistema de telecompensação de cheques que se pretende implantar no nosso país apresenta, como um dos seus aspectos mais críticos, a gestão de arquivo dos cheques que a instituição de crédito que procedeu ao seu pagamento passará a ter a seu cargo.

A solução para este problema foi encontrada, nos países que adoptaram aquele sistema, através da microfilmagem de tais cheques, com a consequente destruição dos originais, constituindo-se o arquivo legal com base no microfilme.

O presente diploma visa permitir às instituições de crédito, sejam elas empresas públicas ou privadas, a microfilmagem dos cheques pagos e a consequente destruição dos originais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os cheques apresentados a pagamento, com excepção dos devolvidos, podem ser microfilmados, devendo os respectivos originais ficar arquivados durante o período de 180 dias.

2 - Os cheques arquivados nos termos do número anterior podem ser destruídos decorrido o prazo aí referido.

Art. 2.º As formalidades a observar nas operações de microfilmagem, com vista a garantir a sua...

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