Portaria n.º 974/89, de 13 de Novembro de 1989

Portaria n.º 974/89 de 13 de Novembro Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/89, de 13 de Abril, o seguinte: 1.º A microfilmagem será executada sob a responsabilidade do chefe do respectivo serviço, cuja identidade deverá ser comunicada pelas instituições de crédito ao Banco de Portugal.

  1. Os cheques será microfilmados em duas bobinas, que ficarão guardadas em locais diferentes.

  2. Os filmes não poderão sofrer cortes ou emendas e deverão reproduzir termos de abertura e encerramento.

  3. Do termo de encerramento constará a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais e conterá as rubricas dos funcionários que intervierem nas operações de microfilmagem e a assinatura do responsável ou do...

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