Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro de 1998
Decreto-Lei n.º 381/98 de 27 de Novembro O presente diploma regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, aprovado pela Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que estabelece uma profunda renovação deste instituto, no sentido da sua modernização e de uma maior adequação às necessidades dos utilizadores e aos imperativos constitucionais a que se subordina.
O funcionamento do registo criminal encontra-se, ainda hoje, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, publicado na sequência do Código Penal de 1982 com o objectivo de harmonizar o regime do registo criminal com as profundas alterações operadas por este Código, o qual, no entanto, não introduziu alterações profundas no regime anteriormente vigente.
A Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, pretendeu servir de quadro normativo de base regulador da matéria, mas manteve praticamente intocadas muitas das normas anteriores. Decorreram, porém, cerca de sete anos sem que este diploma entrasse em vigor, uma vez que tal dependia da publicação de decreto-lei que a regulamentasse, o que nunca veio a ocorrer.
Entretanto, foram introduzidas alterações significativas no que respeita à organização dos serviços, passando a identificação civil e a identificação criminal a constituir atribuições de entidades distintas.
Por outro lado, em matéria tão sensível como é a identificação criminal, são agora particularmente importantes as disposições legais referentes à protecção de dados pessoais informatizados.
A tudo isto acresce, por um lado, a evolução que se vem registando na função de identificação criminal, visível, designadamente, em sistemas comparados, e, por outro, a crescente preocupação pela conformidade constitucional do leque de decisões judiciais sujeitas a inscrição no registo criminal.
O presente diploma desenvolve as grandes linhas de modernização e de flexibilização de procedimentos da reforma. Sublinham-se, designadamente, a simplificação de vários aspectos do funcionamento dos serviços e o regime das normas de acesso aos registos, a consagração clara de direitos e respectivos instrumentos de controlo em matéria de protecção de dados pessoais informatizados e o estabelecimento do quadro de funcionamento do registo informatizado de contumazes.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção dos Dados Pessoais Informatizados.
Assim: Nos termos dos artigos 112.º, n.º 5, e 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Identificação criminal SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Serviços de identificação criminal São serviços de identificação criminal os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários como tal definidos na respectiva lei orgânica.
Artigo 2.º Competências Compete aos serviços de identificação criminal: a) Assegurar a prossecução das atribuições definidas por lei em matéria de registo criminal e de registo de contumazes; b) Transmitir aos serviços intermediários, referidos no n.º 1 do artigo 14.º, as instruções de ordem interna relativas à recepção de documentos e ao controlo de dados.
Artigo 3.º Emissão de certificados 1 - Os certificados do registo criminal e do registo de contumazes são emitidos em impresso próprio.
2 - O processamento automático da emissão de certificados nos tribunais é determinado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
3 - O processamento automático da emissão de certificados em instalações de outras entidades é determinado por despacho do ministro da Justiça e, sempre que tal se justifique, do Ministro da tutela do serviço em causa.
4 - Os certificados são devidamente autenticados pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidos os que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
5 - Os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para os fins solicitados no requerimento ou na requisição e indicados no próprio certificado.
SECÇÃO II Registo criminal SUBSECÇÃO I Conteúdo do registo Artigo 4.º Número do registo criminal Ao registo de cada cidadão identificado criminalmente é atribuído um número sequencial ao qual se reporta toda a informação criminal existente a seu respeito.
Artigo 5.º Boletim do registo criminal 1 - O boletim do registo criminal é o meio de comunicação aos serviços de identificação criminal das decisões e factos sujeitos a registo e deve conter o extracto da decisão, a indicação do facto, a data e a assinatura, devidamente autenticada, do responsável pelo preenchimento.
2 - O extracto da decisão contém a indicação: a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número e forma do processo; b) Da identificação civil do arguido; c) Da data e forma da decisão; d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
3 - Tratando-se de decisões que aplicam penas e medidas de segurança, o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime, com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
4 - Do boletim de registo criminal deve ainda constar, se for caso disso, a referência: a) À data do trânsito em julgado da decisão de dispensa de pena; b) Aos números de identificação dos processos abrangidos pela decisão posterior à condenação que aplique a pena em caso de concurso de crimes; c) Ao número anterior de identificação do processo, sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra alteração daquele.
5 - A identificação civil do arguido abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número de bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura.
6 - As impressões digitais e a assinatura do arguido devem ser objecto de recolha no boletim do registo criminal respectivo imediatamente após o encerramento da audiência de julgamento.
Artigo 6.º Remessa de boletins 1 - Os boletins do registo criminal são enviados imediatamente após o trânsito em julgado da decisão ou o conhecimento do facto sujeito a registo.
2 - O preenchimento e...
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