Decreto-Lei n.º 356/98, de 18 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 356/98 de 18 de Novembro Tornando-se necessário alterar a composição dos conselhos de classes de sargentos da Marinha, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 199/93, de 3 de Junho: Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 1.1.1, 1.3.4, 2.1.1, 2.1.2, 2.3.2, 2.3.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.5, 2.6, 2.7, 3.1.1, 3.3.2 e 3.5 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 199/93, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: '1.1.1 - Membros por inerência: Superintendente dos Serviços do Pessoal; Director do Serviço de Pessoal (DSP); Contra-almirante ou oficial mais antigo na situação do activo das diversas classes, prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha no continente e que não seja já membro por inerência; Chefe da Repartição de Oficiais.

1.3.4 - O chefe da Repartição de Oficiais.

2.1.1 - Membros por inerência: Director do Serviço de Pessoal (DSP); Chefe da Repartição de Sargentos e Praças; Comandante do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (GR1EA); Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (GR2EA); 2.º comandante do Corpo de Fuzileiros; Sargento mais antigo na situação do activo das diversas classes, prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha.

2.1.2 - Membros eleitos: Sargentos-mores (um de cada classe); Sargentos-chefes (um de cada classe); Sargentos-ajudantes (um de cada classe); Primeiros-sargentos (um de cada classe).

2.3.2 - O chefe da Repartição de Sargentos e Praças.

2.3.4 - O sargento mais antigo na situação do activo da classe dos militares a apreciar.

2.4.1 - Para efeitos de promoção a sargento-mor e a sargento-chefe: um sargento-mor, um sargento-chefe, um sargento-ajudante, um primeiro-sargento, todos da classe dos sargentos a promover, se os houver.

2.4.2 - Para efeitos de verificação de condições gerais de promoção: os quatro sargentos-mores mais antigos de entre os membros eleitos do conselho, sendo um da classe militar a apreciar, se o houver.

2.5 - Nas classes em que o número de elementos elegíveis em determinado posto seja inferior a três, esses elementos concorrem, para efeitos de composição do respectivo conselho de classe, com os do posto ou postos inferiores, por forma a garantir o mínimo de três elementos elegíveis.

2.6 - Sempre que, para uma determinada comissão, não for possível designar a totalidade dos seus membros eleitos, por na classe não existirem ou não serem elegíveis sargentos dos postos que integram a comissão, mesmo aplicando o mecanismo estabelecido no n.º 2.5, as faltas serão preenchidas por sargentos eleitos por e de entre todos os membros eleitos.

2.7 - Toma parte nos trabalhos das comissões, como membro agregado, sem direito a voto nem intervenção ao nível da apreciação dos militares, o chefe da Secção de Efectivos e Carreira Naval da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de...

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