Decreto-Lei n.º 199/93, de 03 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 199/93 de 3 de Junho A Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, determina, no n.° 2 do seu artigo 58.°, a existência de conselhos de classes, dispondo, no n.° 3 do mesmo normativo, que a composição, a competência e o modo de funcionamento dos conselhos serão definidos em lei especial.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 157/92, de 31 de Julho, veio cometer aos referidos órgãos funções específicas no âmbito da avaliação de mérito dos militares e das diferentes modalidades de promoção, o que tornou desajustadas as disposições do Decreto-Lei n.° 66/85, de 18 de Março, que vem regulando esta matéria.

Torna-se, pois, necessário adequar ao quadro legal enunciado as disposições relativas aos conselhos de classes que têm vindo a funcionar na Marinha.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os conselhos de classes da Marinha (CCM) são órgãos consultivos do ramo incumbidos de apoiar o superintendente dos Serviços do Pessoal.

Art. 2.° São funções específicas dos CCM: a) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP), elegíveis para promoção por escolha; b) Prestar apoio ao superintendente dos Serviços do Pessoal na apreciação das avaliações relativas a oficiais, em qualquer forma de prestação de serviço, ou a militares a ingressar nesta categoria, para efeito de verificação das três primeiras condições gerais de promoção; c) Prestar apoio ao director do Serviço de Pessoal na apreciação das avaliações relativas a sargentos e praças em qualquer forma de prestação de serviço, ou a militares a ingressar nestas categorias, para efeito de verificação das três primeiras condições gerais de promoção; d) Emitir parecer acerca da satisfação das três primeiras condições gerais de promoção relativamente a praças, em qualquer forma de prestação de serviço, quando solicitado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal; e) Preparar a elaboração das listas de promoção de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas estatutariamente.

Art. 3.° - 1 - Os CCM são constituídos por militares dos QP, integrando membros por inerência e membros eleitos.

2 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes classes.

Art. 4.° O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início no ano civil seguinte ao da eleição.

Art. 5.° - 1 - Funcionam na superintendência dos Serviços do Pessoal os seguintes CCM: a) O conselho de classes de oficiais (CCO), presidido pelo superintendente dos Serviços do Pessoal; b) O conselho de classes de sargentos (CCS), presidido pelo director do Serviço de Pessoal; c) O conselho de classes de praças (CCP), presidido pelo director do Serviço de Pessoal; 2 - Os conselhos de classes funcionam por comissões, para efeito das funções específicas referidas no artigo 2.° 3 - Os conselhos de classes reúnem, por comissões, mediante convocação do respectivo presidente, com a ordem de trabalhos por este previamente estabelecida.

Art. 6.° A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 7.° É revogado o Decreto-Lei n.° 66/85, de 18 de Março.

Art. 8.° Enquanto existir a 8.' Repartição...

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