Decreto-Lei n.º 329/98, de 02 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 329/98 de 2 de Novembro A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 41.º a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, garantindo a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectivaconfissão.

A consagração de tais direitos obriga a que o Estado, na salvaguarda do princípio da igualdade, crie condições de tratamento idêntico às confissões religiosas implantadas no País, de acordo com a sua expressão social, com vista a garantir o ensino dos seus princípios orientadores, de ordem moral e religiosa.

Por outro lado, o Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro, definiu, em regime de experiência pedagógica, as condições que têm permitido a leccionação nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário dos princípios morais e religiosos das confissões religiosas que, para além da Igreja Católica, se encontram implantadas em Portugal.

Todavia, concluída a fase experimental, importa agora converter tal leccionação em regime de permanência e de generalização em todo o ensino básico e no ensino secundário, assegurando plenamente, em articulação com as respectivas autoridades, o cumprimento da liberdade religiosa e a livre opção de famílias e estudantes no tocante à frequência das disciplinas de Educação Moral e Religiosa, de acordo com os princípios constitucionais, introduzindo ainda as alterações no regime que a experiência mostrouaconselhável.

O Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, que garante a frequência, em regime facultativo, de uma disciplina de formação católica, veio criar nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares para professores desta disciplina e definir a forma como serão preenchidos esses lugares.

Após sete anos de aplicação do referido diploma, há que proceder a alguns ajustamentos pontuais ao regime então aprovado que confiram uma maior adequação ao actual corpo docente daquela disciplina, considerando o princípio da igualdade e a salvaguarda do direito dos docentes em exercício de funções.

Foram ouvidas a Comissão Episcopal de Educação Cristã (COMACEP) e o Secretariado Nacional da Educação Cristã.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Disciplina de Educação Moral e Religiosa A frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas é facultativa, nos termos da legislação em vigor, e encontra-se subordinada ao princípio constitucional da inviolabilidade da liberdade de consciência, religião e culto.

Artigo 2.º Regime legal 1 - A leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa das confissões religiosas com implantação em Portugal, introduzida em regime de experiência pedagógica pelo Despacho Normativo n.º...

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