Despacho normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro de 1989

Despacho Normativo n.º 104/89 A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de consciência e de religião, a inviolabilidade de culto, bem como a separação entre o Estado e as diversas comunidades religiosas.

Por outro lado, e com incidência preponderante no Ministério da Educação, também a nossa lei fundamental garante não só a liberdade de aprender e ensinar, como também a liberdade de ser ensinada qualquer religião praticada no âmbito da respectiva confissão.

A salvaguarda destes direitos exige, nomeadamente, que o sistema público de ensino proporcione as condições para que as diversas confissões religiosas possam usufruir de igualdade de oportunidades de ensinar os princípios fundamentais da sua religião durante o tempo lectivo dos alunos, no respeito da respectiva expressão social.

Os princípios constitucionais atrás invocados hão-de orientar a parcela da actividade que cabe ao Ministério da Educação desenvolver no âmbito do ensino dos princípios fundamentais das confissões religiosas que assim o desejem e, para tanto, o proponham.

A Igreja Católica, dada a sua representatividade junto da população portuguesa, viu há muito consagrada a eficácia de tais direitos através da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940 e confirmada pelo Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975. E, em conformidade com a Concordata, foi publicado o Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho, que, já expurgado da única inconstitucionalidade nele detectada pelo Tribunal Constitucional, mais modernamente desenvolve os princípios nela contidos sobre tão importante matéria.

Importa ainda, contudo, que sejam propiciadas às demais confissões religiosas condições que permitam considerá-las, todas elas, em manifesta situação de igualdade de oportunidades e de tratamento perante a lei.

Esta orientação está inequivocamente subordinada à garantia que pertence aos pais e às mães na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, e concretiza-se nos princípios gerais que ordenam a reestruturação curricular estabelecidos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

Visando dar cumprimento aos normativos constitucionais invocados e ao disposto no artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei n.º 286/89, fixam-se pelo presente despacho, com clareza, as regras que hão-de orientar, no curto e médio prazo, as condições em que pode ser ministrado nas escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do...

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