Decreto-Lei n.º 293/94, de 16 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 293/94 de 16 de Novembro O Conselho Nacional de Turismo (CNT) é um órgão de consulta que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do turismo, competindo-lhe pronunciar-se sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, a solicitação daquele membro do Governo.

Conforme ressalta do preâmbulo do diploma que presentemente regula a orgânica daquele Conselho, o Decreto-Lei n.° 234/87, de 12 de Junho, a razão da existência de um órgão consultivo em matéria de turismo prende-se, fundamentalmente, com a necessidade de procurar harmonizar os interesses privados, ínsitos na actividade turística, com os valores patrimoniais nacionais, valores cuja tutela compete por excelência ao Estado.

Decorridos vários anos desde a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se que o CNT não se mostrou habilitado a contribuir para a realização do aludido objectivo, objectivo que nem por isso deixou de estar sempre presente na definição e execução da política do Governo para o sector do turismo.

Na verdade, o quadro dinâmico e multifacetado a que se encontra presentemente sujeita a definição e a execução da política de turismo, e a própria realidade que esta pretende disciplinar, exige um diálogo constante com os parceiros sociais, diálogo esse que tem vindo a ser prosseguido de forma continuada pelo Governo, forçosamente à margem desta entidade, cujo funcionamento a torna inoperante e inapta a prosseguir tal papel de interlocutor dialogante.

Acresce ainda que tal aconselhamento de carácter institucional e a função de concertação de interesses estão hoje constitucionalmente...

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