Decreto-Lei n.º 234/87, de 12 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 234/87 de 12 de Junho Considerando que, por ser eminentemente privada, a actividade turística impõe ao Estado a necessária harmonização dos interesses privados com a salvaguarda dos valores patrimoniais nacionais, bem como com a criação e a manutenção de meios subjacentes ao desenvolvimento equilibrado do turismo; Considerando que o Conselho Nacional de Turismo é um órgão de consulta dos responsáveis pela política do turismo, através do qual se pode alcançar aquelaharmonização; Considerando que a experiência demonstra a conveniência do seu funcionamento em moldes de mais activa participação na análise dos problemas fundamentais do sector, quer através de uma maior frequência das suas reuniões em plenário, quer de um mais regular funcionamento das suas secções e da dinamização e coordenação da actividade destas; Considerando que para tal se mostra necessário proceder à sua reestruturação, adaptando-o às novas realidades institucionais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Conselho Nacional de Turismo, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que funciona junto do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e regula-se pelo disposto no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Ao Conselho compete pronunciar-se sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo que sejam submetidos à sua apreciação pelo seu presidente e, em especial: a) Dar parecer sobre os planos gerais de turismo e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento, bem como sobre os planos de ordenamento turístico do território nacional; b) Dar parecer sobre os planos de formação profissional para as actividades turísticas; c) Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política turística ao nível central, regional e local; d) Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector.

2 - O Conselho poderá ainda, por iniciativa própria, analisar quaisquer questões relativas ao sector, elaborando os respectivos estudos e propondo as sugestões deles resultantes.

Art. 3.º - 1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo e terá um secretário por ele nomeado de entre os funcionários do grupo de pessoal técnico superior dos organismos ou serviços centrais de turismo e que será, para efeitos de representação, equiparado a director-geral.

2 - O Conselho terá como vogais os indicados no artigo seguinte.

Art. 4.º - 1 - São vogais do...

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