Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 205/2005 de 28 de Novembro Os centros de bronzeamento artificial, comummente designados por solários, têm vindo a multiplicar-se nos últimos anos em Portugal, de forma exclusiva ou em articulação com outras actividades, sem que o exercício da respectiva actividade se encontre regulamentado, não obstante os riscos graves para a saúde e a segurança dos consumidores que o seu exercício comporta.

Com a transposição da Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos, operada pelo Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março, a obrigação geral de segurança aí estabelecida e que consiste em apenas poderem ser colocados no mercado produtos seguros (artigo 3.º da directiva e artigo 4.º do decreto-lei) aplica-se, mutatis mutandis, à prestação de serviços.

Esta obrigação geral possui carácter horizontal, abrangendo todos os tipos de serviços, quer aqueles que não têm uma regulamentação especial, quer aqueles cuja regulamentação não contempla todos os riscos ou categorias de riscos.

O exercício da actividade dos centros de bronzeamento encontra-se submetido a esta obrigação geral de segurança. Por seu turno, os aparelhos de bronzeamento ali utilizados estão abrangidos pelo disposto na Directiva n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril.

Contudo, atendendo à sua especificidade e aos riscos para a saúde e segurança dos consumidores, é necessário proceder à regulamentação do exercício da actividade dos centros de bronzeamento artificial em diploma autónomo com o objectivo de melhor prevenir ou minimizar aqueles riscos.

O desejo de ter a pele bronzeada, que se enquadra nos padrões de beleza das sociedades contemporâneas, tem atraído muitos consumidores aos centros de bronzeamento, mesmo em países como Portugal, em que a exposição ao sol e o acesso às praias é possível durante quase todo o ano.

Erradamente, alguns consumidores julgam que a prévia exposição aos raios ultravioletas protege-os melhor dos raios solares ou tem efeitos benéficos sobre a saúde.

Inquéritos realizados em países da União Europeia revelaram que 16% dos adultos inquiridos utilizavam os centros de bronzeamento artificial. Esta percentagem é de 30% entre os adolescentes e jovens residentes nas cidades. Por outro lado, estudos recentes demonstram a existência de um nexo de causalidade entre a exposição aos raios ultravioletas emitidos pelos aparelhos de bronzeamento artificial e o aparecimento de cancro da pele, o prematuro envelhecimento cutâneo e outras enfermidades graves como as lesões na córnea e na conjuntiva do olho (cataratas).

Por se tratar de uma actividade de risco, a Organização Mundial de Saúde (OMS) desaconselha o uso destes aparelhos por grávidas e menores de 18 anos, estimando em 132000 o número anual de casos de melanoma maligno a forma mais perigosa de cancro cutâneo - e em 66000 o número de casos de morte imputáveis a este e a outros tipos de cancro cutâneo. Assim, aquela Organização considera necessário e urgente legislar nesta matéria com o objectivo de proteger os consumidores dos riscos inerentes à exposição aos raios ultravioletas (UV), tendo encorajado os governos a fazê-lo de forma detalhada e eficaz, através da criação de mecanismos que tornem efectiva a aplicação da legislação.

A OMS reforça, ainda, a necessidade de legislar, tendo em vista informar melhor os consumidores, proibir o acesso aos centros de bronzeamento artificial aos menores de 18 anos, redobrar a vigilância dos aparelhos bronzeadores que permitem o sistema de self-service e submeter os profissionais a uma formação adequada.

É na sequência destas recomendações e das emitidas pela Euroskin European Society of Skin Cancer e pela ICNIRP - International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection, que o Governo decidiu legislar nesta matéria, reconhecendo, no entanto, que a existência de uma regulamentação adequada não torna a exposição ao bronzeamento artificial numa prática recomendável aos consumidores, pelo que estes deverão evitá-la.

O direito à saúde e à segurança é um direito fundamental dos consumidores consagrado na Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. Por forma a salvaguardar estes direitos, impõe-se a criação de regras específicas para a prestação dos serviços de bronzeamento.

Deste modo, o presente diploma estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer todos os estabelecimentos, incluindo os empreendimentos turísticos, institutos de beleza ou de natureza similar e os estabelecimentos de manutenção física, que prestem aos consumidores o serviço de bronzeamento artificial, mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas.

Fixam-se as categorias dos aparelhos utilizados no âmbito desta prestação de serviços e as condições para a manipulação e manutenção dos mesmos.

Determinam-se os limites de radiações ultravioletas a que os consumidores podem ser sujeitos e a obrigatoriedade de fornecimento aos consumidores de óculos de protecção. Proíbe-se a prestação de serviços de bronzeamento artificial a menores de 18 anos e às grávidas, bem como às pessoas que apresentem sinais de insolação, dando resposta à preocupação expressa pela OMS.

Prevê-se a existência de uma declaração de...

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