Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 117/88 de 12 de Abril Os direitos dos consumidores à protecção da saúde e à segurança, consagrados no artigo 110.º da Constituição, foram já objecto da indispensável articulação básica com a publicação da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor).

Esta lei prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, que serão objecto de adequada regulamentação o fornecimento e a utilização, nas melhores condições, de bens susceptíveis de afectarem a saúde ou a segurança dos utentes, designadamente as máquinas, os aparelhos e os equipamentos eléctricos e electrónicos.

Por outro lado, o Conselho das Comunidades Europeias, tendo em vista a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio no sector electrotécnico, adoptou a Directiva n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro, relativa à segurança que deve ser exigida ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado entre certos limites de tensão para poder ser comercializado e circular livremente na Comunidade.

O presente diploma, em execução da lei referida e tomando em consideração aquela directiva, tem por finalidade estabelecer os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer, com as excepções nele indicadas, todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em intalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada, ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, o que significa que os aparelhos electro-domésticos, a pequena aparelhagem eléctrica, as ferramentas portáteis, os aparelhos de iluminação, os condutores, cabos e outros destinados a funcionar na maioria das instalações existentes em Portugal, uma vez que a tensão nominal normalizada é 220 V/380 V, são abrangidos.

Assim: No desenvolvimento do regime contido na Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, com excepção do equipamento eléctrico seguinte: a) Equipamento destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva; b) Equipamento destinado a electromedicina; c) Equipamento para elevadores; d) Contadores de energia eléctrica; e) Tomadas de corrente, fichas e conectores para uso doméstico; f) Equipamento destinado à alimentação de cercas electrificadas; g) Equipamento especializado destinado a ser utilizado em navios ou aeronaves e nos caminhos de ferro que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados membros das Comunidades Europeias façam parte; h) Todo o equipamento eléctrico respeitante a perturbações radioeléctricas; i) Equipamento destinado a ser exportado para países fora da CEE.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Equipamento eléctrico - todo o equipamento destinado à produção, transformação, distribuição ou utilização...

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