Decreto-Lei n.º 191/2005, de 07 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 191/2005 de 7 de Novembro O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/27/CE, da Comissão, de 29 de Março, alterando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto.

O progresso técnico relativo aos espelhos retrovisores registou um desenvolvimento considerável, sendo possível instalar espelhos retrovisores de grande ângulo em alguns veículos da categoria N(índice 2) de massa não superior a 7,5 t, porquanto o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos deve ser alterado em conformidade para tornar extensivo aos veículos da categoria N(índice 2) que possuam uma cabina semelhante à dos veículos da categoria N(índice 3) a obrigatoriedade de instalar espelhos de grande ângulo da classe IV.

O critério adequado para distinguir os dois tipos de veículos da categoria N(índice 2) deve ser a existência ou não da possibilidade de instalar um espelho de arrumação da classe V.

Os veículos equipados com bancos cujo ângulo de inclinação do encosto seja fixo não podem preencher os requisitos normais, sendo conveniente introduzir um factor de correcção para esses veículos.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/27/CE, da Comissão, de 29 de Março, alterando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos 1 - O artigo 2.º do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...]...

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