Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 296/2003 de 21 de Novembro A Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, fixou as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros devem conter no que respeita à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais sobre o consumo.

Por seu lado, a Directiva n.º 77/794/CEE, da Comissão, de 4 de Novembro, fixou as modalidades práticas necessárias à aplicação da citada directiva do Conselho.

As mencionadas directivas foram transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro.

Porém, a directiva do Conselho foi alterada através da Directiva n.º 2001/44/CE, de 15 de Junho, sendo que a directiva que fixou as modalidades práticas de aplicação foi integralmente revogada pela Directiva n.º 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro.

Todas as alterações visam dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como salvaguardar de forma mais adequada a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno.

Tendo em vista alcançar tais objectivos, foi alargado o âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua aos créditos relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar a determinados impostos sobre o rendimento e sobre o património, bem como aos prémios de seguro e, ainda, criado um prazo de caducidade do procedimento de cinco anos, a possibilidade de serem cobrados créditos impugnados, a possibilidade do reconhecimento directo e automático do título executivo, a responsabilidade do Estado membro da autoridade requerente no que respeita às despesas de acções infundadas ou de cobrança de créditos impugnados cuja decisão seja favorável ao devedor e a cobrança de juros de mora no Estado membro da autoridade requerida de acordo com a legislação interna em vigor após o reconhecimento do título executivo.

Para concretização destes objectivos e na aplicação do mecanismo privilegiou-se a transmissão electrónica das comunicações e documentos como forma de celeridade procedimental.

A todas estas alterações acresce ainda a criação de um procedimento de reembolso, através do qual se permite a participação do Estado membro onde a autoridade requerida tem a sua sede nos resultados obtidos em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas.

Quanto ao elenco dos impostos sobre o rendimento e sobre o património em vigor nos Estados membros, os mesmos estão enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, e suas modificações, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril.

Por fim, a estrutura do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, revela-se manifestamente desadequada face à experiência da sua aplicação, bem como às alterações operadas nas directivas comunitárias, sendo, por isso, necessário proceder à sua revogação.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e fim 1 - O presente decreto-lei estabelece as regras relativas à aplicação do mecanismo de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a quotizações, direitos, impostos e outras medidas previstas no presente diploma.

2 - O mecanismo de assistência mútua visa permitir às autoridades competentes dos Estados membros obterem, entre si, informações consideradas úteis para a cobrança e a notificação ao devedor de todos os actos e decisões, bem como a cobrança ou a adopção de medidas cautelares relativamente aos créditos constituídos num dos Estados membros.

Artigo 2.º Mecanismo de assistência mútua Na assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, podem ser adoptados três tipos de procedimentos:

  1. O pedido de informações; b) O pedido de notificação; c) O pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares.

    Artigo 3.º Âmbito 1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os créditos relativos: a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções; b) Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar; c) Aos direitos de importação; d) Aos direitos de exportação; e) Ao imposto sobre o valor acrescentado; f) Aos impostos especiais sobre o consumo de tabaco manufacturado, álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos; g) Aos impostos sobre o rendimento e o património; h) Às taxas sobre prémios de seguro; i) Aos juros, às sanções e coimas e às despesas relativas aos créditos referidos nas alíneas a) a h).

    2 - Não estão compreendidas na alínea i) do número anterior as sanções de carácterpenal.

    Artigo 4.º Definições 1 - Nos termos do presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Autoridade requerente' a autoridade competente de um Estado membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito referido no artigo 3.º; b) 'Autoridade requerida' a autoridade competente de um Estado membro à qual é dirigido um pedido de assistência; c) 'Direitos de importação' os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações e as imposições fixadas na importação no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtosagrícolas; d) 'Direitos de exportação' os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente sobre as exportações e as imposições fixadas na exportação estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias derivadas da transformação de produtos agrícolas; e) 'Impostos sobre o rendimento e sobre o património' os enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo...

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