Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 504-N/85 de 30 de Dezembro Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias; Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária; Considerando que é esse o caso das matérias constantes da Directiva do Conselho n.º 76/308/CEE, de 15 de Março de 1976, modificada pela Directiva do Conselho n.º 79/1071/CEE, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, e da Directiva da Comissão n.º 77/794/CEE, de 4 de Novembro de 1977, sobre a adopção das modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva n.º 76/308/CEE: O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte; TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O presente decreto-lei estabelece as regras a observar com vista a: a) Assegurar, a pedido de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, a cobrança em território nacional dos créditos referidos no artigo 2.º e constituídos nesse Estado membro; b) Solicitar a cobrança, em território de outro Estado membro, dos créditos referidos no mesmo artigo e constituídos em território nacional.

Art. 2.º O presente decreto-lei aplica-se a todos os créditos correspondentes: a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções; b) Aos direitos niveladores agrícolas, de acordo com o disposto no artigo 2.º, alínea a), da Decisão n.º 70/243/CECA/CEE, EURATOM, e do artigo 372.º do Acto de Adesão; c) Aos direitos aduaneiros, de acordo com o disposto no artigo 2.º, alínea b), da referida decisão e do artigo 373.º do Acto de Adesão; d) Ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 374.º do Acto deAdesão; e) Às despesas e juros relativos à cobrança dos créditos acima indicados.

Art. 3.º - 1 - Nos termos do presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Autoridade requerente', a autoridade competente de um Estado membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito referido no artigo 2.º; b) 'Autoridade requerida', a autoridade competente de um Estado membro à qual é dirigido um pedido de assistência.

2 - É criada uma comissão interministerial, a seguir designada por 'Comissão', que terá a competência e desempenhará as atribuições de autoridade requerente e requerida.

3 - A composição e as condições de funcionamento desta Comissão serão fixadas por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

TÍTULO II Pedido de informações CAPÍTULO I Pedido de informações formulado por uma autoridade competente de outro Estado membro Art. 4.º - 1 - A Comissão comunicará à autoridade requerente as informações por esta solicitadas com vista à cobrança de um crédito constituído no Estado membro onde a referida autoridade tem a sua sede.

2 - Quando receber um pedido de comunicação de informações, a Comissão deverá verificar se o mesmo: a) É formulado por escrito, de acordo com o modelo constante do anexo I; b) Contém o carimbo oficial da autoridade requerente e está assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito; c) Indica o nome e a morada da pessoa a que respeitam as informações a fornecer, bem como a natureza e o montante do crédito que justifica o pedido.

3 - A Comissão acusará a recepção do pedido de informações por escrito e, sempre que possível, por telex, o mais tardar até ao sétimo dia seguinte ao da referidarecepção.

Art. 5.º - 1 - A Comissão não é obrigada a transmitir as informações: a) Que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos em território nacional; b) Que revelem um segredo comercial, industrial ou profissional; c) Cuja comunicação seja atentatória da segurança ou ordem pública.

2 - Quando a Comissão decidir não dar seguimento favorável ao pedido de informações comunicará, por escrito, à autoridade requerente os motivos que obstam à satisfação do...

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