Decreto-Lei n.º 440/88, de 30 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 440/88 de 30 de Novembro Algumas das pessoas que trabalham no Ministério da Justiça são designadas 'tarefeiros'. Abrange esta designação uma multiplicidade de relações de trabalho, algumas assentes em contratos verbais, com base nas quais as pessoas, na prática, prestam actividade regular, cumprindo horário normal e estando submetidas, em todos os aspectos, à hierarquia e disciplina dos serviços. De comum a todas estas relações contratuais é a não integração nos quadros das pessoas por elas abrangidas.

Não poderia, pois, a lei deixar de tutelar essas situações. Com os Decretos-Leis n.os 100-A/87, de 5 de Março, e 291/87, de 29 de Julho, tratou-se, definidos que foram certos condicionalismos, sobretudo, de acautelar que, enquanto não se procedesse à regularização da situação deste pessoal, não se criassem condições de instabilidade ou ruptura nas referidas relações contratuais fora daquelas que normalmente se suscitam. Evoluindo nesta perspectiva e em cumprimento do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, urge que o Governo actue no sentido da 'regularização da situação' dessas pessoas e da sua 'eventual integração nos quadros' dos serviçosrespectivos.

É perspectiva de aceitar a que conduz à consideração de que o pessoal 'tarefeiro' do Ministério da Justiça poderá, a curto prazo, respeitados os condicionalismos definidos no presente diploma, por meio de reformulação da estrutura jurídica orgânica dos vários serviços, passar a integrar os seus quadros de pessoal.

Nesse sentido, importará, desde logo, proceder à enunciação clara dos condicionalismos básicos dessa integração e, assim, de quais as situações que se devem integrar no espectro dos destinatários do presente diploma, ao que se seguirá a definição concreta da situação de cada pessoa pela celebração de novos contratos.

No sentido de não se criar uma situação de favorecimento relativo daqueles que não possuem um título jurídico idóneo nos termos da actual redacção do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, perante os que o possuem, o presente diploma, respeitados aqueles condicionalismos, salvaguarda, pelas características próprias destes, os contratos de tarefa e avença e de trabalho a prazo certo.

Até que a sua situação esteja resolvida pela integração nos quadros de pessoal e no sentido de colmatar todas as incertezas relativas à possibilidade de actualização dos vencimentos, de processamentos relativos a...

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