Decreto-Lei n.º 424/88, de 17 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 424/88 de 17 de Novembro Considerando que as crianças têm menos condições para se protegerem, em caso de acidente ou travagem brusca, nos veículos em que são transportadas, particularmente se viajarem no banco da frente; Considerando que as características dos cintos de segurança instalados nos veículos automóveis desaconselham a utilização sistemática daquele acessório por crianças, em virtude da sua estrutura física; Considerando, finalmente, que as recomendações da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes e o Plano de Segurança Rodoviária aconselham a obrigatoriedade do transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da retaguarda dos veículos automóveis, salvo nos casos de inexistência do mesmo ou da utilização de acessório que, no futuro, venha a ser homologado para o efeito: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 17.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 17.º Disposição da carga e dos passageiros 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares. Exceptuam-se as...

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