Decreto-Lei n.º 373/86, de 05 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 373/86 de 5 de Novembro A Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, no seu artigo 18.º, n.º 3, criou a Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a qual resultou da fusão da Auditoria Jurídica dos Transportes e Comunicações, anteriormente integrada no Ministério do Equipamento Social, e do Gabinete Jurídico do Ministério do Mar.

Sucede, porém, que este Gabinete Jurídico do Ministério do Mar se encontrava totalmente desprovido de recursos humanos, materiais e financeiros, não chegando a ter sequer existência de facto.

Verificando-se, por outro lado, que a área sob consulta foi substancialmente acrescida com matérias provenientes dos sectores das obras públicas e habitação; Atento o disposto no artigo 24.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações constitui um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo dos membros do Governo do Ministério, funcionando na directa dependência doMinistro.

Artigo 2.º Atribuições Compete à Auditoria Jurídica a apreciação dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e secretários de Estado, incumbindo-lhedesignadamente: a) Elaborar ou colaborar com os serviços do Ministério ou de outros ministérios na preparação de projectos de diplomas legais; b) Dar parecer sobre os projectos de diplomas legais que para o efeito lhe foremsubmetidos; c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna; d) Elaborar projectos de resposta nos recursos contenciosos interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério; e) Acompanhar o andamento dos processos de recursos nos tribunais administrativos, promovendo as diligências necessárias; f) Intervir em sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos respectivos processos aconselhe a nomeação de pessoas com formação jurídica; g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Auditor jurídico 1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT