Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 668/75 de 24 de Novembro 1. Não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos, com especial incidência na última década, nunca se procedeu a qualquer actualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, o que, na matéria, identifica clara e inequivocamente o regime deposto.

  1. Torna-se assim bastante difícil dar, de uma só vez, completa satisfação às legítimas reclamações de todos os atingidos, que se viram através dos anos ignorados e abandonados por uma Administração que, comprometida com o capitalismo monopolista, nem sequer teve força para de algum modo acompanhar os parcos aumentos concedidos aos pensionistas da Previdência Social e servidores do Estado.

  2. A sociedade justa que se pretende criar impõe a correcção de forma progressiva de toda uma situação, por vezes dramática, que afecta algumas dezenas de milhares de pensionistas, alguns deles totalmente incapacitados para o trabalho e que têm vindo a receber pensões de escassas centenas de escudos.

  3. A nacionalização da maioria das companhias de seguros veio criar condições para alterações profundas na gestão do seguro de acidentes de trabalho, que passará a desempenhar a garantia e segurança que a sua função social obriga. Dentro das possibilidades financeiras, serão introduzidas medidas que visarão a completa alteração do actual regime jurídico regulador dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  4. O esforço financeiro que resulta da presente actualização corresponde a mais de 10% das receitas totais do ramo de acidentes de trabalho no ano de 1974 e irá ser suportado sem agravamento geral dos custos deste tipo de seguro.

  5. Presentemente existem pensões calculadas em três bases legais, pelo que se entendeu correcto uniformizar para a fórmula actual (Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, legislação que entrou em vigor em 19 de Novembro de 1971) as pensões existentes, o que conduz já a algumas melhorias, muito embora se reconheçam as insuficiências quantitativas que este regime jurídico estabelece. Conjuntamente com a aplicação do disposto, houve necessidade de garantir pensões mínimas, sem prejuízo de quaisquer outras que, com a aplicação da legislação actual, já resultem superiores. Estabeleceu-se, assim, um salário anual de 48000$00, a aplicar com a Lei n.º 2127 e Decreto n.º 360/71 sempre que o salário que serviu de base...

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