Decreto-Lei n.º 551/80, de 18 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 551/80 de 18 de Novembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, que define a nova carreira dos graduados da Guarda Fiscal, não refere os mecanismos a desencadear quando nas promoções a vacatura não possa ser preenchida; Considerando a conveniência em estabelecer para os graduados da Guarda Fiscal moldes semelhantes aos estabelecidos para os sargentos dos quadros permanentes doExército; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1 - Quando nas promoções de sargentos a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os postos a que ela caberia se se tivesse dado o movimento.

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