Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 548/80 de 18 de Novembro Tendo deixado de existir as circunstâncias que levaram à criação do Fundo a que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72 e a Portaria n.º 696/72, respectivamente de 13 e 29 deNovembro; Considerando que a sua existência, hoje, só encontra justificação na necessidade da regularização, ainda em curso, de algumas operações a ele ligadas; Atendendo à necessidade de se proceder desde já à extinção do referido Fundo, promovendo-se destino adequado do seu saldo final, em obediência, porém, aos princípios enformadores da sua anterior utilização: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Passam a ser cometidas ao conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas as funções de apoio administrativo-financeiro ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no que respeita à gestão do saldo que vier a ser apurado no final do corrente ano económico no Fundo a que se refere o Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro, e que se encontra na sua dependência por força do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto.

Art. 2.º - 1 - Para o efeito, o conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas organizará anualmente um orçamento privativo a aprovar pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e a submeter ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Além do saldo a que...

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