Portaria n.º 696/72, de 29 de Novembro de 1972

Portaria n.º 696/72 de 29 de Novembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro, aprovar e publicar, para execução pelos correspondentes serviços, as seguintes Instruções gerais para a execução do Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro I - Dos orçamentos 1.' - Os comandos das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas enviam, até 15 de Setembro de cada ano, ao Ministério ou à Secretaria de Estado correspondente, a proposta de orçamento privativo das respectivas forças para o ano económico seguinte, em duplicado, acompanhada dos originais da justificação por cada verba de despesa e dos quadros ou planos que as completem.

  1. Uma cópia, quer da proposta de orçamento privativo, quer de cada justificação e dos quadros ou planos que as completem, é enviada, no mesmo prazo, ao Departamento da Defesa Nacional.

  2. ' - 1. A proposta deve obedecer ao esquema geral de orçamento anexo a estas instruções, quer na receita, quer na despesa, mas: a) Todas as rubricas da receita são inscritas sem menção de qualquer importância; b) A rubrica de despesa designada por 'Consignação de receitas - Fundo de Defesa Militar do Ultramar' é inscrita também sem menção de qualquer importância; c) Qualquer rubrica da receita ou da despesa não constante do aludido esquema geral que venha a verificar-se necessária deve ser inscrita com a mesma subordinação e designação com que o for na despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado.

  3. As justificações são formuladas segundo o modelo n.º 1 anexo. Na parte justificativa devem ser discriminados os diferentes tipos de despesa compreendidos e os correspondentes valores parcelares s estimados devidamente fundamentados. O valor global das justificações deve coincidir com o somatório das diferentes parcelas nelas discriminadas.

  4. O cálculo dos valores parcelares referentes a remunerações a servidores do Estado, militares e civis, a satisfazer em numerário, com a característica de certas e permanentes relativas a: a) Vencimentos do pessoal militar; b) Vencimentos do pessoal civil contratado dos quadros; c) Vencimentos do pessoal civil contratado além dos quadros; d) Salários do pessoal dos quadros; e) Salários do pessoal eventual; f) Gratificações do pessoal militar; g) Gratificações do pessoal civil contratado; h) Gratificação de isolamento; i) Subvenção de campanha; deve ser desenvolvido em quadros que acompanham as respectivas justificações modelo n.º 1, nos quais são indicadas, para cada caso, as disposições legais e regulamentares permissivas dos abonos.

  5. O quadro relativo a vencimentos do pessoal militar deve discriminar quantitativamente os oficiais, sargentos e praças, por postos, graduações e classes e os vencimentos individuais anuais, apurando-se assim os vencimentos totais anuais, aos quais adicionadas as dotações globais respeitantes ao acréscimo de vencimentos estabelecido no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, e ao aumento de pré por períodos de readmissão, segundo os efectivos autorizados, para determinar a despesa total anual. O cálculo dos encargos referentes a recrutas e instruendos dos cursos de oficiais milicianos e de sargentos milicianos deve ser efectuado em quadro separado e apenas em relação aos períodos fixados para cada fase da instrução.

  6. Os quadros relativos a vencimentos e salários do pessoal civil são elaborados por forma idêntica à do número anterior, com base nas remunerações que competirem às diferentes categorias daquele pessoal, mas discriminado segundo os órgãos em que serve, excepto o de salários de pessoal eventual, em que é indicada a dotação global, por cada um dos órgãos, destinada a esse fim.

  7. Os quadros referentes às gratificações são elaborados de forma idêntica à dos anteriores em relação a cada um dos serviços gratificados, das funções e cargos exercidos que dêem direito ao abono.

  8. Os quadros referentes à gratificação de isolamento e à subvenção de campanha são elaborados semelhantemente ao de vencimentos do pessoal militar, mas os efectivos são desdobrados pelas diferentes zonas demarcadas, onde é reconhecido o direito a tais abonos.

  9. As dotações globais destinadas a construção e obras novas e a arrendamento de móveis, quer para residências, quer para instalação de serviços, são desenvolvidas em planos de emprego que acompanham as respectivas justificações modelo n.º 1.

  10. ' As propostas de orçamento referidas no n.º 1 da instrução 1.' no que respeita à despesa, são estudadas e informadas pelos serviços competentes do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado e submetidas à apreciação...

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