Decreto-Lei n.º 449/79, de 14 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 449/79 de 14 de Novembro Os prejuízos elevados ocasionados pelos temporais calamitosos que assolaram o País em Janeiro e Fevereiro do corrente ano determinaram a tomada de providências para satisfação dos encargos correspondentes às acções destinadas à reparação dos danos sofridos pelas infra-estruturas e à recuperação das actividades económicas atingidas por aquelas calamidades.

Assim, foram publicadas as Resoluções do Governo n.os 55/79, 56/79, 57/79 e 58/79, de 14 de Fevereiro, e o Despacho Normativo n.º 44-A/79, de 22 de Fevereiro. O Decreto-Lei n.º 31-A/79, de 26 de Fevereiro, estabeleceu as bases de programação, de coordenação e de execução das medidas de apoio, que estão em curso de realização.

Resolvidos os problemas administrativos de atribuição dos auxílios sob a forma de subsídios não reembolsáveis, cujo valor global das verbas distribuídas está já a ultrapassar 1 milhão de contos, estabelecem-se agora os mecanismos de atribuição de créditos ao investimento e à habitação, a taxas de juro bonificadas, que haviam sido previstos nas já citadas resoluções do Governo.

Aproveita-se para dispor ainda sobre o destino a dar aos donativos feitos para socorrer as vítimas dos temporais.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Às empresas industriais, agrícolas e agro-alimentares, comerciais e afins serão concedidos financiamentos de investimento, sob a forma de créditos reembolsáveis, a médio prazo, a taxas de juros bonificadas pelo Estado, utilizando os mecanismos bancários correntes, com os objectivos de recuperação das suas actividades, prejudicadas pelos efeitos dos temporais calamitosos que assolaram o País em Janeiro e Fevereiro de 1979.

Art. 2.º - 1 - As empresas prejudicadas deverão apresentar os seus pedidos de financiamentos devidamente justificados, consoante os ramos da respectiva actividade, ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, à Secretaria de Estado do Comércio Interno e à Secretaria de Estado da Estruturação Agrária ou a organismos por esta indicados.

2 - Os processos, depois de devidamente instruídos e apreciados, serão submetidos à Comissão de Coordenação das Acções de Reparação dos Prejuízos Ocasionados pelos Temporais - Corepre pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo, acompanhados das respectivas propostas de fundamentação com despacho ministerial para efeitos da concessão dos créditos programados...

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