Decreto-Lei n.º 31-A/79, de 26 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 31-A/79 de 26 de Fevereiro Em virtude dos elevados prejuízos originados pelos temporais que assolaram o País, e tendo em conta a urgente necessidade de satisfazer os encargos inerentes às diversas acções destinadas à reconstrução das infra-estruturas, à recuperação das actividades industriais, agrícolas e pecuárias e ao auxílio a prestar aos sinistrados, a cargo da Administração Central e das autarquias locais; Considerando, por outro lado, a conveniência que haverá em reunir num único organismo a colheita de informações e os estudos com visa à coordenação, programação e definição de prioridades das acções a empreender; Assim: O Governo declara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Com o objectivo de centralizar e coordenar as acções sectoriais necessárias para a reconstrução das infra-estruturas, recuperação das actividades industriais, agrícolas e pecuárias, bem como para auxílio a sinistrados, por virtude dos danos causados pelos recentes temporais, de acordo com programas e normas de execução para o efeito aprovados pelo Conselho de Ministros, é criada a Comissão de Coordenação das Acções de Reparação dos Prejuízos Ocasionados pelos Temporais, abreviadamente designada por Corepre, que funcionará na Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 2.º - 1 - A Corepre será dirigida por um superintendente, designado pelo Primeiro-Ministro.

2 - A composição e regime de funcionamento da Corepre serão definidos por despacho do Primeiro-Ministro sobre proposta do superintendente.

Art. 3.º A gestão administrativa da Corepre será assegurada por um grupo de apoio constituído por quatro membros designados pelo superintendente, que presidirá, um dos quais será indicado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 4.º Para a execução de todos os serviços a cargo da Corepre poderá ser admitido ou requisitado pessoal, em regime de comissão de serviço, aos serviços públicos, civis ou militares, e às empresas públicas ou nacionalizadas, mediante despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 5.º Aos membros da Corepre referidos nos artigos 2.º e 3.º poderão ser abonadas senhas de presença ou gratificações, a fixar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, bem como, quando se desloquem, ajudas de custo e transportes, nos termos legais.

Art. 6.º - 1 - As despesas de funcionamento da Corepre serão custeadas por dotação global...

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