Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 349/78 de 21 de Novembro Considerando que o prazo de noventa dias para apresentação do requerimento de reintegração, previsto pelo Decreto-Lei n.º 475/75, para dar execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 173/74, expirou em 6 de Dezembro de 1975, o que motivou o indeferimento por extemporaneidade de inúmeros requerimentos; Considerando que, para além destes requerimentos indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de reintegração após o dia 6 de Dezembro de 1975, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74; Perante situações deste teor, e à semelhança da regulamentação do Decreto-Lei n.º 232/78 para o foro civil, estabelece-se um novo prazo para apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação de um maior número de situações deste género: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Poderão ser apresentados nos serviços competentes dos respectivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presentediploma.

2 - Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade poderão voltar a requerer...

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