Decreto-Lei n.º 475/75, de 01 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 475/75 de 1 de Setembro Sendo oportuno providenciar sobre o prazo para apresentação de requerimentos sobre reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e ainda sobre a duração da Comissão que, para execução daquele preceito, foi instituída pelo Decreto n.º 304/74, de 6 de Julho, tudo em termos similares aos estabelecidos, respectivamente, no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/74, de 28 de Agosto; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte: Artigo 1.º O prazo para apresentação de pedidos de reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26...

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