Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 232/78 de 17 de Agosto A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado foi criada pelo Decreto n.º 304/74, de 6 de Julho, para dar execução ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, que permitiu a reintegração dos servidores do Estado nas funções públicas de que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

A Comissão mantém-se actualmente em funcionamento, tem exercido com regularidade a sua actividade e conserva pendentes, nesta altura, numerosos processos cujas particulares características de instrução dificilmente podem permitir a sua ultimação a curto prazo.

Por outro lado, o prazo legal para apresentação de requerimento de reintegração terminou no dia 6 de Dezembro de 1975, facto este que provocou o indeferimento por extemporaneidade de algumas dezenas de requerimentos.

Acontece ainda que, segundo informações recebidas de vários organismos e departamentos do Estado, existem numerosos casos cujos interessados nem sequer chegaram a formular qualquer pretensão à Comissão, porquanto só se aperceberam da faculdade de reintegração depois de ter expirado o prazo acima referido.

Ora, o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, foi determinado pela preocupação de permitir a reparação das injustiças cometidas durante o anterior regime relativamente aos servidores do Estado, pretendendo-se que, sem qualquer excepção, que em si mesma seria injusta, essas injustiças obtivessem o adequado ressarcimento e compensação.

Além disso, todo o processo estabelecido para a prossecução deste objectivo foi libertado de formalismos inúteis e das normais peias burocráticas, procurando-se apenas atingir a verdade material.

É neste contexto que a fixação de um prazo exíguo para o exercício do direito à reparação contém em si mesma um largo coeficiente de injustiça: muitos dos servidores do Estado vítimas de atropelos e prepotências não chegaram sequer a ter conhecimento de que lhes assistia a faculdade de requererem uma justa reparação.

Importa, pois, estabelecer um novo prazo para a apresentação das correspondentes petições, prorrogando-se simultaneamente o tempo de funcionamento da Comissão, a fim de permitir a resolução de todos os processos que ainda lhe estejam ou venham a estarsubmetidos.

De igual modo, os pedidos feitos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 839/76, de 4 de Dezembro, devem beneficiar de um alargamento do prazo para a sua apresentação, já que o primeiramente fixado se revelou...

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