Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de Julho de 2013

Decreto-Lei n. 94/2013

de 18 de julho

O Decreto-Lei n. 89/2010, de 21 de julho, estabelece o regime a que obedece o exercício de funçóes públicas ou a prestaçáo de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

Nos termos do referido decreto-lei, o exercício de funçóes públicas ou a prestaçáo de trabalho remunerado por médicos aposentados depende da autorizaçáo do membro do Governo responsável pela área da saúde, que fundamenta o interesse público excecional em causa, mediante proposta do estabelecimento de saúde onde as funçóes devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.

O Decreto-Lei n. 89/2010, de 21 de julho, estabelece, para este regime, um prazo de vigência de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, prazo que se entendeu adequado uma vez que se previa que a carência de médicos fosse colmatada pelo aumento das vagas e pela abertura de novos cursos de medicina.

Considerando, porém, que só a aquisiçáo do grau de especialista, no âmbito da formaçáo médica especializada, demora, no mínimo, quatro anos, náo foi ainda possível suprir, em absoluto, a carência de pessoal médico, par-ticularmente evidente em zonas mais periféricas ou de maior pressáo demográfica, para a qual também contribui o número de aposentaçóes verificadas e as que se prevê que venham a ocorrer.

Nestas circunstâncias, o Governo entende que a soluçáo mais adequada é, na atual conjuntura, prorrogar o período de vigência do Decreto-Lei n. 89/2010, de 21 de julho, por mais dois anos, mantendo, sem prazo de vigência, a proibiçáo constante do artigo 8. do referido decreto-lei, nos termos do qual é expressamente proibido o exercício de funçóes ou a prestaçáo de serviços por parte de médicos aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas...

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