Decreto-Lei n.º 94/2019

Coming into Force17 Julho 2019
Data de publicação16 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/94/2019/07/16/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 94/2019

de 16 de julho

Sumário: Aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível.

No Programa do XXI Governo Constitucional reconhece-se como prioritária a construção de uma Nova Geração de Políticas de Habitação, que assuma, desde logo, uma reorientação da centralização da política de habitação no objeto - a «casa» - para o objetivo - o «acesso à habitação» -, tomando, assim, as pessoas concretas, com as suas necessidades específicas, como o fim último das políticas públicas de habitação.

A materialização do direito à habitação - e não a qualquer habitação, mas antes a uma habitação adequada, entendendo-se esta como aquela que é capaz de satisfazer as necessidades concretas de cada pessoa - concretiza-se, desde logo, na assunção da garantia de uma habitação a custos acessíveis para todos como pilar central da Nova Geração de Políticas de Habitação. Esta assunção reconhece a existência de um direito social de vocação universal, e tem subjacente a ambição de construir uma política pública de habitação que tenha como destinatários todos os cidadãos e não apenas alguns, realizando um direito que é de todos, ainda que, naturalmente, seja necessário mobilizar instrumentos adequados para cada realidade em particular, adequando de forma proporcional o esforço do Estado às necessidades dos agregados familiares e à função social das habitações.

Esta afirmação política reflete-se também na necessidade de criação de instrumentos mais flexíveis e adaptáveis a diferentes necessidades, públicos-alvo e territórios, apostando numa forte cooperação horizontal (entre políticas e organismos setoriais), vertical (entre níveis de governo) e entre os setores público e privado, incluindo o cooperativo, bem como uma grande proximidade aos cidadãos.

Para tanto, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, definiu-se como meta aumentar o peso da habitação com apoio público na globalidade do parque habitacional de 2 % para 5 %, não apenas invertendo a tendência das últimas décadas de redução do parque habitacional público, mas criando instrumentos e medidas que permitam, efetivamente, afirmar a universalidade das políticas públicas de habitação, e, deste modo, responder aos desafios do nosso tempo, com soluções novas.

De igual modo, a Nova Geração de Políticas de Habitação também faz a transição entre uma política cujos principais instrumentos assentaram na construção de novos alojamentos e no apoio à compra de casa para uma política que privilegia a reabilitação e o arrendamento.

A existência de edifícios com um deficiente estado de conservação e a consequente impossibilidade da sua utilização é uma situação lesiva do interesse público a vários níveis, com repercussões negativas no que concerne à salubridade, à saúde pública e à segurança de pessoas e de bens.

O Estado e os municípios são também proprietários imobiliários, possuindo um património de dimensão relevante no centro das cidades, uma parte do qual pode adequar-se e ser disponibilizado para fins habitacionais. Este património, cujo aproveitamento e valorização é, sobretudo, de interesse geral, pode funcionar como catalisador dos setores da reabilitação e do arrendamento habitacional.

Para este efeito, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, que determina a criação do Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), enquanto fundo especial de investimento imobiliário orientado para a realização de projetos de reabilitação de imóveis e para a promoção do seu arrendamento, tendo em vista a regeneração urbana e o repovoamento dos centros urbanos, designando como sociedade gestora do mesmo a empresa pública FUNDIESTAMO - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. Determinou ainda o desenvolvimento, no âmbito da Administração central, das ações necessárias à criação do FNRE, especialmente junto de entidades reguladoras e de entidades detentoras de património imobiliário ou de capital que estejam potencialmente interessadas em participar neste fundo.

De igual modo, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da Administração direta e indireta do Estado ao FNRE.

Por outro lado, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana e são suas competências expressas, entre outras, gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente nos domínios do apoio à habitação, ao arrendamento urbano, à gestão habitacional e à reabilitação urbana, bem como gerir o parque habitacional de outras entidades.

Neste contexto, é fundamental, no curto prazo, intensificar a mobilização de património imobiliário do Estado sem utilização, para arrendamento habitacional a custos acessíveis e, deste modo, promover o aumento de oferta pública para arrendamento habitacional e contribuindo assim para o objetivo de garantir, a todos, uma habitação adequada a custos acessíveis. Importa, pois, identificar um conjunto de imóveis do Estado sinalizados como sendo potencialmente aptos para serem reconvertidos para arrendamento habitacional a custos acessíveis, seja através da sua integração no FNRE, seja por via da sua gestão pelo IHRU, I. P., e definir os termos nos quais poderá ser efetuada de forma célere a sua disponibilização para este fim.

Foi promovida a consulta dos municípios onde se localizam imóveis abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, e que constam nos anexos I e III integrantes ao presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objet...

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