Decreto-Lei n.º 106/2018

Data de publicação29 Novembro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 106/2018

de 29 de novembro

O Programa do XXI Governo Constitucional erigiu como pedra angular a transformação do modelo de funcionamento do Estado, começando pelas autarquias locais, reforçando e aprofundando a autonomia local, apostando no incremento da legitimação das autarquias locais e abrindo portas à desejada transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para órgãos mais próximos das pessoas, concretizando os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

Neste contexto, prevê-se o reforço das competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, numa lógica de descentralização e subsidiariedade.

O presente decreto-lei, que acolhe variados contributos da Associação Nacional de Municípios Portugueses, concretiza a transferência para os órgãos municipais das competências de gestão do património imobiliário público sem utilização localizado nos respetivos municípios, tal como previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

O presente decreto-lei prevê ainda que os municípios que assumam a gestão de um imóvel sem utilização do domínio privado do Estado que não se encontre inscrito na matriz ou esteja omisso para efeitos de registo diligenciem no sentido de regularizar tal património.

Pretende-se, com o presente decreto-lei, evitar a degradação do património imobiliário do Estado que se encontra sem uso, devoluto ou abandonado, fomentando a respetiva recuperação, conservação e reutilização, permitindo o gozo e a fruição pública deste património e um uso mais eficiente destes recursos, valorizando-os.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

2 - É excluído do âmbito de aplicação do presente decreto-lei o património imobiliário público abrangido pelas seguintes disposições jurídicas:

a) 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;

b) Alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;

c) Alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.

3 - É admitida a definição de mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis abrangidos pelas exceções elencadas no número anterior, a concretizar através da celebração de um acordo de cedência entre o município interessado e a entidade titular do imóvel.

4 - O acordo de cedência previsto no número anterior define as condições e o período de utilização e não prejudica o direito de alienação ou oneração dos imóveis por parte da respetiva entidade titular, salvo acordo em contrário entre esta e o município interessado.

Artigo 2.º

Património imobiliário público sem utilização

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «património imobiliário público sem utilização» o conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos e os bens imóveis do domínio público do Estado que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados, por um período não inferior a 3 anos consecutivos, e não tenham sido objeto de qualquer das formas de administração previstas no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nem se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, a implementar no prazo máximo de 1 ano a contar do envio da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º

CAPÍTULO II

Transferência de competências para os órgãos municipais

Artigo 3.º

Transferência de competências

É da competência dos órgãos municipais a gestão do património imobiliário público sem utilização localizado no território dos respetivos municípios, nos termos regulados nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Exercício das competências

Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal.

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