Decreto-Lei n.º 73/2021

Data de publicação18 Agosto 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2021/08/18/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 73/2021

de 18 de agosto

Sumário: Altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

O regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas tem, entre nós, consagração legal desde 1967, por via do Decreto-Lei n.º 47 945, de 16 de setembro de 1967, e constitui uma garantia essencial de confiança entre as partes no contrato de empreitada de obras públicas - dono da obra e empreiteiro -, permitindo-lhes rever a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objeto contratual.

Atualmente, o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e das aquisições de bens e serviços encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.

Face ao decurso do tempo desde a sua publicação e às novidades entretanto resultantes da evolução tecnológica no setor da construção, este regime encontra-se hoje desadequado face ao enquadramento legal vigente, carecendo da atualização que o presente decreto-lei visa introduzir, designadamente através do seguinte conjunto de alterações:

Em primeiro lugar, é necessária uma adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Por outro lado, no presente decreto-lei prevê-se a possibilidade de os interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no setor da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada.

Finalmente, substitui-se a necessidade de homologação da atualização dos índices de revisão de preços pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas pela sua submissão à aprovação do conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro

Os artigos 1.º a 4.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º a 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O preço contratual das empreitadas de obras públicas, a que se refere o artigo 97.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), fica sujeito a revisão em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores considerados no mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - O valor apurado, em termos de revisão de preços, no final do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais ou das prorrogações determinadas por sentença judicial ou arbitral, não está sujeito ao limite imposto pelo preço base nem aos limites que determinaram a escolha do procedimento.

Artigo 2.º

[...]

Os contratos de aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços regulados no CCP, bem como os contratos de empreitadas de obras particulares em que se estipule o direito à revisão de preços, regem-se pelo disposto no presente decreto-lei em tudo o que neles não for especialmente regulado.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os interessados podem apresentar pedidos de correção ou de alteração do regime da revisão de preços estabelecido no caderno de encargos no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

2 - No caso de omissão do caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços, os interessados podem propor o regime aplicável no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

3 - O órgão competente para a decisão de contratar deve, no segundo terço do prazo referido nos números anteriores, informar os interessados sobre a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços a constar das propostas a apresentar, sob pena de não aceitação de nenhum dos pedidos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são excluídas as propostas das quais não constem as fórmulas do regime de revisão de preços comunicadas nos termos do mesmo número.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 4.º

[...]

O plano de pagamentos, definido com base na previsão mensal do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos previsto e aprovado nos termos dos artigos 361.º e 361.º-A do CCP, serve de referência nos cálculos das revisões de preços.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Nas fórmulas tipo, publicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, os índices S (índice t) e S (índice o) referidos no número anterior têm o seguinte significado:

S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra da equipa de mão-de-obra referente ao tipo de obra que cada fórmula tipo representa relativo ao mês a que respeita a revisão;

S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Sendo concedidos adiantamentos ao empreiteiro, ao abrigo do disposto no artigo 292.º do CCP, as fórmulas de revisão devem ser corrigidas de acordo com os critérios seguintes:

a) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b', b" são multiplicados pelo fator:

1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + b" (M" (índice a)/M" (índice o)) +...)]

em que:

A é o valor do adiantamento concedido;

M (índice a), M' (índice a), M" (índice a),... são os índices dos custos dos materiais relativos ao mês do pagamento do adiantamento;

V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;

O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;

b) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material é multiplicado pelo fator:

1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)))]

em que:

A é o valor do adiantamento concedido;

M (índice a) é o índice do custo do respetivo material específico relativo ao mês do pagamento do adiantamento;

V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;

O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;

c) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c é multiplicado pelo fator:

1 - A/[V (c (E (índice a)/E (índice o)))]

em que:

A é o valor do adiantamento concedido;

E (índice a) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio relativo ao mês do pagamento do adiantamento;

V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;

O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade.

2 - Quando se verifique atraso imputável ao empreiteiro em relação ao plano de trabalhos e de pagamentos em vigor, o valor V a considerar na correção da fórmula de revisão corresponde à diferença entre o valor total dos trabalhos contratuais aprovados até à data do pagamento do adiantamento e o valor dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados até essa mesma data, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - No caso de se verificar a execução de trabalhos complementares após o pagamento dos adiantamentos, os seus valores são revistos aplicando-se a fórmula contratual, independentemente da fórmula corrigida.

9 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Trabalhos complementares

1 - A revisão de preços de trabalhos complementares faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual, bem como os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos, e aplica-se o esquema de revisão contratual;

b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente de outros previstos no contrato, ou da mesma espécie mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução e aplicar-se os métodos de revisão por fórmula ou por garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente decreto-lei, designadamente quanto à data a partir da qual se faz a revisão, que é a relativa ao mês anterior à data em que foram propostos os novos preços.

2 - A revisão de preços dos trabalhos complementares ou dos que resultem de retificações para valores superiores por erros ou omissões do projeto, quando não executados nos prazos previstos nos planos de trabalhos e correspondentes planos de pagamentos, respeitantes a esses trabalhos complementares, aprovados pelo dono da obra, faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 13.º

[...]

1 - Sempre que...

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