Decreto-Lei n.º 55/2017

Coming into Force06 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação05 Junho 2017
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 55/2017

de 5 de junho

O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que aprova as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determina, no seu artigo 8.º, as condições que permitem alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, denominada gestão flexível.

A mesma norma identifica, igualmente, as alterações orçamentais excluídas desta gestão flexível, competindo acrescentar situações que não se encontram, atualmente, previstas.

Através do presente decreto-lei adita-se ainda uma alínea ao n.º 1 do artigo 42.º, por forma a permitir a aquisição através de ajuste direto com consulta obrigatória a pelo menos três entidades até aos limiares comunitários de serviços de peritos externos independentes para apreciação de mérito científico-tecnológico ou inovador, no âmbito dos procedimentos de análise, seleção ou decisão de candidaturas, garantindo-se uma maior agilidade no processo de atribuição dos fundos europeus às empresas.

O mencionado Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, estabelece, também, no seu artigo 55.º, alterações ao valor dos suplementos devidos pelo trabalho extraordinário, mediante o aumento, faseado, das percentagens de acréscimo estabelecidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.

No entanto, a citada norma limita esta alteração ao trabalho extraordinário realizado pelos profissionais de saúde para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência externa que constituam pontos da Rede de Urgência/Emergência, bem como das unidades de cuidados intensivos, não contemplando o mesmo trabalho noutras atividades dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde também essenciais para a adequada prestação de cuidados de saúde aos seus utentes e com o mesmo acréscimo de penosidade que constitui o fundamento para a atribuição dos referidos acréscimos remuneratórios.

Nesta conformidade, torna-se necessária a alteração do regime estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

É ainda introduzida uma alteração à redação da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º, que precisa que a referência que aí é feita ao orçamento da entidade não obriga à respetiva aprovação prévia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que aprova as normas de execução do...

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