Decreto-Lei n.º 45/2018

Coming into Force20 Junho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Junho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 45/2018

de 19 de junho

O artigo 204.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, incumbe o Governo de constituir, junto do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), um fundo que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento de Portugal enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente através do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens internacionais para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo.

O presente decreto-lei procede à criação do referido fundo, por via da articulação dos meios de intervenção do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., entidades às quais é confiada, em estreita colaboração, a gestão de um novo regime de apoio à produção cinematográfica e audiovisual e à captação de filmagens internacionais para Portugal. Procura-se valorizar a imagem do território e dos recursos nacionais e, simultaneamente, ir ao encontro dos objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural, e das normas da União Europeia nesta matéria com relevância cultural e promocional.

Consequentemente, no uso da competente autorização legislativa, procede-se à revogação do benefício fiscal à produção cinematográfica previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, da alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, e da Portaria n.º 89-A/2017, de 19 de abril.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 330.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e natureza jurídica

1 - O presente decreto-lei cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, abreviadamente designado por Fundo, que tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e capacidade judiciária.

2 - O Fundo é representado pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).

Artigo 2.º

Objetivos

O Fundo destina-se a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, através de:

a) Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do país e em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural;

b) Captação de grandes eventos internacionais;

c) Criação e reforço de instrumentos de financiamento de pequenas e médias empresas privadas do setor do turismo, através de mecanismos de inovação financeira.

Artigo 3.º

Instrumentos de financiamento

1 - A prossecução dos objetivos do Fundo concretiza-se através dos seguintes instrumentos de financiamento:

a) Concessão de apoios à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, em articulação com o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), ao abrigo da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

b) Apoio à realização de grandes eventos internacionais ou na participação em entidades que os promovam, observado o disposto no número seguinte e em condições a estabelecer em regulamento próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo;

c) Concessão de apoios a programas de reforço do posicionamento de Portugal enquanto destino turístico, de reforço da coesão do território ou de redução da sazonalidade, aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;

d) Reforço dos instrumentos de financiamento das empresas do setor do turismo, nomeadamente através de:

i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos de sindicação de capital de risco e fundos de investimento imobiliário, bem como por organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;

ii) Participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;

iii) Financiamento de empresas e investidores em fase de seed, start-up e early stages, para a participação em capital ou em instrumentos convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;

iv) Constituição ou reforço de linhas de crédito especiais, incluindo aquelas criadas em parceria com o sistema financeiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Fundo fica autorizado a tomar partes de capital ou a participar, sob qualquer outra forma, em entidades públicas ou privadas, bem como a converter apoios reembolsáveis em apoios não reembolsáveis em função do cumprimento de metas contratualmente definidas, na componente financiada por reembolsos de beneficiários de...

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