Portaria n.º 89-A/2017

Coming into Force20 Abril 2017
SectionSerie II
Data de publicação19 Abril 2017
ÓrgãoFinanças e Cultura - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura

Portaria n.º 89-A/2017

O Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, cria um incentivo fiscal à produção cinematográfica através do aditamento do artigo 59.º-F ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

O referido incentivo tem por finalidade a promoção da criação e produção cinematográfica enquanto atividade cultural bem como reforçar sustentadamente e numa perspetiva de longo prazo a competitividade de Portugal enquanto local de produção cinematográfica, quer estimulando a atividade dos produtores e coprodutores nacionais, quer atraindo produções estrangeiras de qualidade, de modo a aproveitar da melhor forma o potencial dos recursos nacionais.

São objetivos associados à criação deste incentivo o impacto económico local, a valorização do território e da cultura nacionais, em termos de turismo e de imagem do país, a oferta de mais oportunidades de viabilização de projetos à criação cinematográfica nacional e de mais oportunidades de trabalho e de colaboração internacional às empresas produtoras e às empresas que prestam serviços de produção e pós-produção cinematográfica.

Atendendo aos objetivos do presente incentivo torna-se necessário criar um conjunto de regras para a sua atribuição.

Assim:

Nos termos do n.º 14 do artigo 59.º-F do EBF, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o Regulamento do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica.

Artigo 2.º

Competência do Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.

Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), assegurar o processo de reconhecimento técnico provisório e definitivo, e a promoção nacional e internacional do incentivo, bem como das ações necessárias para a sua eficaz aplicação.

Artigo 3.º

Marca

Pode ser utilizada uma marca para efeitos de promoção nacional e internacional do incentivo.

Artigo 4.º

Avaliação

Até 31 de julho de 2020, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura promovem a realização de uma avaliação do funcionamento e do impacto do incentivo face aos seus objetivos, incluindo sugestões fundamentadas de melhoramento, nomeadamente na perspetiva de uma renovação do incentivo após o termo da vigência do mesmo.

Artigo 5.º

Alterações

1 - A regulamentação constante do anexo à presente portaria pode ser alterada por idêntico instrumento se a modificação visada não puser em causa a compatibilidade do regime de incentivo com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2 - Caso as modificações visadas sejam suscetíveis de excluir o regime de incentivo da observância do disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, as mesmas carecem de aprovação por decreto-lei e de prévia aprovação pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de abril de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

CAPÍTULO I

Requisitos

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) entende-se por:

a) «Produtor executivo», a pessoa coletiva que, por conta de um produtor estrangeiro devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica de sua iniciativa, e, nos termos de contrato de prestação de serviços celebrado com este, seja encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra cinematográfica e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos de propriedade intelectual da obra;

b) «Iniciativa», a decisão de desenvolver e produzir o projeto quando se verifique igualmente a detenção dos direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor necessários a tais fins.

2 - Os demais termos utilizados no presente regulamento que estejam definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, ou no Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, ou o presente regulamento não dispuserem noutro sentido.

Artigo 2.º

Reconhecimento provisório

1 - Podem requerer o reconhecimento provisório a que se refere o n.º 8 do artigo 59.º-F do EBF as pessoas coletivas que tenham por objeto social a atividade de produção de filmes destinados a ser exibidos em salas de cinema e que estejam inscritas no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e desde que observados os requisitos específicos estabelecidos no presente regulamento.

2 - No caso dos projetos do tipo referido na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, podem igualmente requerer o reconhecimento provisório referido no número anterior as pessoas coletivas que tenham por objeto social atividades técnicas de pós-produção para filmes, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como atividades de laboratórios para produção de filmes e dos laboratórios especiais para filmes de animação e atividades de pós-produção sonora.

3 - No caso de projetos dos tipos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 4.º, o requerente tem obrigatoriamente o estatuto de coprodutor, firmado contratualmente, ainda que a obra não possa beneficiar de reconhecimento oficial ao abrigo de tratados bilaterais ou multilaterais de coprodução cinematográfica.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se como válido qualquer contrato que consagre como direitos das partes a copropriedade do negativo ou master da obra e estabeleça as proporções das participações de cada parte e o regime de repartição dos direitos de exploração e receitas bem como a lei aplicável.

5 - Em caso de coprodução, a cada um dos coprodutores deve corresponder um pedido de reconhecimento provisório, na medida das despesas elegíveis que cada um efetivamente suporte.

6 - As entidades com sede noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu podem requerer o reconhecimento provisório, desde que naquele Estado se dediquem às atividades nos n.os 1 e 2.

7 - Nos casos previstos no número anterior, havendo deferimento do pedido de reconhecimento provisório, a sociedade requerente tem de estabelecer sucursal em Portugal, antes da data do início das despesas elegíveis.

8 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), assegura no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais uma modalidade de registo de empresa não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o requerimento provisório nos termos previstos no n.º 6.

Artigo 3.º

Requisitos a satisfazer pelas empresas beneficiárias

1 - Podem beneficiar do incentivo os sujeitos passivos que, sem prejuízo do cumprimento das demais condições aplicáveis em matéria de benefícios fiscais, preencham os seguintes requisitos:

a) Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) Não estar sujeito a determinação do respetivo lucro tributável por métodos indiretos;

c) Não se encontrar em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respetivo processo pendente, exceto se estiver abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;

d) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação pendente, na sequência de decisão da Comissão Europeia que tenha declarado ilegal e incompatível com o mercado interno um auxílio de estado recebido;

e) Ter produzido ou coproduzido, pelo menos, uma obra cinematográfica de longa-metragem que tenha tido estreia comercial em salas de cinema ou tenha tido exibição pública num festival internacional de cinema, nos 48 meses anteriores à submissão do requerimento de reconhecimento, comprovando-se a condição de produtor ou coprodutor pelos contratos existentes e pelas menções no genérico das obras consideradas para efeito da verificação do cumprimento do presente número.

2 - No caso das obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante envolvimento contratual de um produtor executivo local, não se aplica o requisito previsto na alínea e) do número anterior, mas o produtor executivo tem de ter experiência comparável de produção executiva por conta de clientes estrangeiros nos 48 meses anteriores à data da submissão do pedido de requerimento.

3 - São admissíveis derrogações ao requisito previsto na alínea e) do n.º 1, quando se tratar de uma sociedade constituída nos 48 meses que antecedem a data do pedido de requerimento provisório e se os quadros-chave da mesma, nomeadamente gerentes ou produtores, satisfizerem, individualmente, o referido requisito.

Artigo 4.º

Requisitos relativos aos projetos

1 - Apenas são elegíveis as despesas relativas à produção de obras cinematográficas de longa-metragem, de ficção (imagem real), animação ou...

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