Decreto-Lei n.º 43/2013, de 01 de Abril de 2013
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 43/2013 de 1 de abril O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o qual foi adaptado aos princípios e normas que enfor- mam a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacio- nalidade –, revista pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, tendo -se simplificado procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respetivo registo, por forma a tornar mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.
Tendo em conta as tendências recentes da alteração dos movimentos migratórios e atenta a experiência adquirida durante os últimos anos, que aconselha a introdução de ajustamentos ao modelo de realização da aferição do co- nhecimento da língua portuguesa, no âmbito do processo de aquisição da nacionalidade, torna-se necessário alterar o artigo 25.º do aludido Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
O presente diploma vem, assim, modificar os proce- dimentos inerentes à prova do conhecimento da língua portuguesa, de modo a garantir maior rigor e transparência na sua verificação.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezem- bro.
Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa O artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portu- guesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º […] 1 - […]. 2 - O conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por uma das seguintes formas:
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Certificado de habilitação emitido por estabele- cimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu deten- tor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português, pelo menos em dois anos letivos;
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Certificado de aprovação em prova de língua por- tuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões – Instituto da Coopera- ção e da Língua, I.P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios es- trangeiros, da administração interna, da justiça e da educação;
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