Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de Dezembro de 2006

Decreto-Lei n.o 237-A/2006

de 14 de Dezembro

Pela Lei Orgânica n.o 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alteraçóes à Lei n.o 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que modificaram substancialmente os regimes da atribuiçáo e da aquisiçáo da nacionalidade portuguesa.

De entre essas alteraçóes destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do princípio do ius soli, o que constitui a concretizaçáo do objectivo, assumido no Programa do Governo, do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.

Com efeito, as modificaçóes demográficas, ocorridas nos últimos anos, determinaram que muitos descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de Portugal, onde nasceram.

Neste contexto, e revertendo como um importante factor de combate à exclusáo social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se náo encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.

Por sua vez, no domínio da aquisiçáo da nacionalidade foi consagrado um direito subjectivo à naturalizaçáo por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

A limitaçáo da discricionariedade, através do reconhecimento, em diversas situaçóes, de um direito subjectivo à naturalizaçáo, constitui, aliás, outra importante inovaçáo, introduzida pela referida Lei Orgânica n.o 2/2006, de 17 de Abril.

Acresce que, de um modo geral, foram simultaneamente diminuídas exigências, tendo sido introduzido, para efeitos de atribuiçáo ou de aquisiçáo da nacionalidade, um novo conceito de residência legal no território português, cuja prova pode ser efectuada através de qualquer título válido, e náo apenas mediante auto-rizaçáo de residência.

Tais alteraçóes determinariam, por si só, a necessi-dade de aprovar um novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, adaptado aos princípios e normas que enformam a Lei da Nacionalidade recentemente revista.

Todavia, o objectivo do presente decreto-lei náo se circunscreveu à regulamentaçáo da nova lei.

Assim, aproveitou-se para simplificar procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo registo e para eliminar actos inúteis, adoptando um conjunto de medidas que tornam mais fácil para os cidadáos o exercício dos seus direitos.

No domínio da simplificaçáo de procedimentos, salienta-se que os autos de declaraçóes para fins de atribuiçáo, aquisiçáo e perda da nacionalidade, lavrados nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, se tornam agora facultativos, sendo criados meios alternativos para que os interessados possam remeter as suas declaraçóes directamente para a Conservatória dos Registos Centrais.

Trata-se, sem dúvida, de uma medida de grande impacte ao nível da facilitaçáo da vida quotidiana de muitos cidadáos, neles se incluindo os emigrantes portugueses e as respectivas famílias, que passam a dispor da possibilidade de requerer actos de nacionalidade sem ter de se deslocar a Portugal ou a um posto consular.

Além disso, prevê-se a criaçáo de extensóes da Conservatória dos Registos Centrais, disponibilizando-se, assim, novos balcóes de atendimento, com competência para a instruçáo dos pedidos de nacionalidade. Consagra-se, ainda, a possibilidade de serem designadas entidades públicas, associaçóes ou outras entidades privadas para prestar informaçóes sobre o tratamento e a instruçáo dos pedidos de atribuiçáo, aquisiçáo e perda da nacionalidade e encaminhar as respectivas declaraçóes e requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.

No que se reporta à eliminaçáo de actos inúteis, refere-se que os registos de nacionalidade, tradicionalmente lavrados por assento, sáo, na maior parte dos casos, transformados em registos por mero averbamento e, bem assim, é eliminada a publicaçáo no Salienta-se, ainda, o facto de os interessados estarem genericamente dispensados de apresentar certidóes de actos de registo civil nacional, que devam instruir os pedidos de atribuiçáo, aquisiçáo e perda da nacionalidade, bem como de apresentar outros documentos, designadamente o certificado do registo criminal português e documentos comprovativos da residência legal no território português, os quais se referem a informaçáo de que a administraçáo já dispóe e que passam a ser oficiosamente obtidos.

Por outro lado, atribuem-se novas competências aos ajudantes e escriturários da Conservatória dos Registos Centrais promovendo, deste modo, a desconcentraçáo de competências, o que permite uma capacidade de resposta acrescida.

Adoptam-se, ainda, várias disposiçóes destinadas a permitir que os pedidos de atribuiçáo, aquisiçáo e perda da nacionalidade possam, no futuro, ser efectuados por via electrónica.

Por último, uma vez que, em matéria do contencioso da nacionalidade, a competência foi transferida para os tribunais administrativos e fiscais, sáo também introduzidas novas regras quanto à tramitaçáo dos processos e quanto à impugnaçáo das decisóes do conservador dos Registos Centrais.

Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que consta do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e altera o artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e os artigos 10.o, 18.o e 19.o do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo mesmo decreto-lei, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, e 125/2006, de 29 de Junho.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro

1 - O artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 8.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declaraçóes ou requerimentos para fins de atribuiçáo, aquisiçáo ou perda da nacionalidade portuguesa.

2 - Os artigos 10.o, 18.o e 19.o do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 10.o [...]

1 - Sáo gratuitos os seguintes actos e processos:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) .........................................

j) Registo da declaraçáo para aquisiçáo da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.o da Lei n.o 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;

l) .........................................

m) ........................................

n) .........................................

o) .........................................

p) .........................................

q) .........................................

r) .........................................

s) .........................................

t) Certidóes, fotocópias e comunicaçóes que decorram do cumprimento de obrigaçóes previstas no Código do Registo Civil e no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que náo devam entrar em regra de custas, incluindo a emissáo do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal; u) .........................................

v) .........................................

x) .........................................

z) .........................................

aa) ........................................

ab) ........................................

2-........................................

3-........................................

a) .........................................

b) .........................................

4-........................................

Artigo 18.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - Nacionalidade:

3.1 - Atribuiçáo:

3.1.1 - Por cada procedimento de inscriçáo de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuiçáo da nacionalidade portuguesa referentes a maior, bem como pelos autos de reduçáo a escrito das declaraçóes verbais prestadas para esse efeito, pelos respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - E 175.

3.2 - Aquisiçáo:

3.2.1 - Por cada procedimento de aquisiçáo da nacionalidade por efeito da vontade, por adopçáo ou por naturalizaçáo referentes a maior, bem como pelo auto de reduçáo a escrito das declaraçóes...

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